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EVINIS TALON

Advocacia Criminal Curitiba

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios

Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios O crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios está previsto no art. 272 do Código Penal. A modalidade culposa tem previsão legal no §2º do mesmo artigo. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de substância ou produtos alimentícios (Redação dada pela Lei nº 9.677, de 2.7.1998) Art. 272 – Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substância ou produto alimentício destinado a consumo,

Crimes da legislação
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Corrupção ou poluição de água potável

Corrupção ou poluição de água potável O crime de corrupção ou poluição de água potável está previsto no art. 271 do Código Penal. Sua forma culposa está prevista no parágrafo único do mesmo artigo. Corrupção ou poluição de água potável Art. 271 – Corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para consumo ou nociva à saúde: Pena – reclusão, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Parágrafo único – Se

Crimes da legislação
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Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal

Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal O crime de envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal está previsto no art. 270 do Código Penal. A modalidade culposa está prevista no §2º do mesmo artigo. Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal Art. 270 – Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena – reclusão, de dez

Crimes da legislação
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Omissão de notificação de doença

Omissão de notificação de doença O crime de omissão de notificação de doença está previsto no art. 269 do Código Penal. Omissão de notificação de doença Art. 269 – Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa. Atualizado em 28/02/2023.

Crimes da legislação
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Infração de medida sanitária preventiva

Infração de medida sanitária preventiva O crime de infração de medida sanitária preventiva está previsto no art. 268 do Código Penal. Infração de medida sanitária preventiva Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a

Crimes da legislação
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Epidemia

Epidemia O crime de epidemia está previsto no art. 267 do Código Penal. Epidemia Art. 267 – Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena – reclusão, de dez a quinze anos. (Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990) § 1º – Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta

Projetos de lei
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Câmara: projeto aumenta prazo para vítima de violência doméstica fazer representação contra agressor

Câmara: projeto aumenta prazo para vítima de violência doméstica fazer representação contra agressor O Projeto de Lei 421/23 aumenta de seis meses para um ano o prazo para a vítima de violência doméstica fazer representação contra o agressor. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código Penal e a Lei Maria da Penha. Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) lembra que, se o contexto da violência doméstica envolver o crime de lesões

Crimes da legislação
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Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública

Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública O crime de interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública está previsto no art. 266 do Código Penal. Interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública (Redação dada pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Art. 266 – Interromper ou perturbar serviço telegráfico, radiotelegráfico ou

Crimes da legislação
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Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública

Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública O crime de atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública está previsto no art. 265 do Código Penal. Atentado contra a segurança de serviço de utilidade pública Art. 265 – Atentar contra a segurança ou o funcionamento de serviço de água, luz, força ou calor, ou qualquer outro de utilidade pública: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa. Parágrafo único –

Crimes da legislação
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Arremesso de projétil

Arremesso de projétil O crime de arremesso de projétil está previsto no art. 264 do Código Penal. Arremesso de projétil Art. 264 – Arremessar projétil contra veículo, em movimento, destinado ao transporte público por terra, por água ou pelo ar: Pena – detenção, de um a seis meses. Parágrafo único – Se do fato resulta lesão corporal, a pena é de detenção, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena é a

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