
Certidão ou atestado ideologicamente falso
Certidão ou atestado ideologicamente falso O crime de atestar ou certificar falsamente está previsto no art. 301 do Código Penal. Certidão ou atestado ideologicamente falso Art. 301 – Atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem: Pena – detenção, de dois meses a um ano. Falsidade material de atestado ou certidão























