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EVINIS TALON

Absolvição

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Jurisprudência
Evinis Talon

STJ: absolvição por furto de celular devolvido à vítima de forma imediata

STJ: absolvição por furto de celular devolvido à vítima de forma imediata A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 596.144/SC, entendeu ser possível a absolvição pelo crime de furto de um celular que foi devolvido à vítima de forma imediata, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso, também levaram em consideração a primariedade do acusado. Confira a ementa relacionada: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO. NULIDADE

STJ
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STJ: (a)tipicidade no não recolhimento de ICMS (Informativo 679)

STJ: (a)tipicidade no não recolhimento de ICMS (Informativo 679) No AgRg no REsp 1.867.109-SC, julgado em 25/08/2020, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de contumácia no não recolhimento do ICMS em operações próprias conduz ao reconhecimento da atipicidade da conduta (acesse aqui o informativo). Informações do inteiro teor: A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 399.109/SC, pacificou o entendimento de que o

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STF: regime inicial aberto para réu reincidente

STF: regime inicial aberto para réu reincidente A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 135164, decidiu que configura constrangimento ilegal a imposição do regime inicial no semiaberto quando há insignificância na conduta praticada. No caso, não ocorreu a absolvição, pois o juiz entendeu que era socialmente indesejável. O STF, por sua vez, concedeu de ofício a ordem do Habeas Corpus para fixar o regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda, utilizando

Notícias
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STF: mantida decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos

STF: mantida decisão de Júri que absolveu réu contra prova dos autos Na sessão desta terça-feira (29), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que não é possível ao Ministério Público recorrer de decisão do Tribunal do Júri que absolveu réu com base em quesito absolutório genérico. A decisão fundamentou-se na soberania dos vereditos, assegurada na Constituição Federal. A mudança de entendimento se deve à alteração na composição do colegiado, em razão da

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Processar para absolver? Utilizando a investigação criminal defensiva para abreviar o sofrimento

Processar para absolver? Utilizando a investigação criminal defensiva para abreviar o sofrimento O processo, onde as provas são produzidas e valoradas, causa sofrimento até para os inocentes. Segundo Carnelutti (2009, p. 66): Infelizmente, a justiça humana está feita de tal maneira que não somente se faz sofrer os homens porque são culpados, senão também para saber se são culpados ou inocentes. Esta é, infelizmente, uma necessidade, à qual o processo não pode se subtrair, nem

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Atipicidade formal: momentos e fundamentos legais

Como fundamentar a tese de atipicidade? O art. 5°, XXXIX, da Constituição Federal diz que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”. De modo praticamente idêntico, o art. 1º do Código Penal dispõe: “não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”. Trata-se do princípio da legalidade. A legalidade é inerente à tipicidade. Ora, não havendo crime sem lei anterior

Direito
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Não se deve alegar uma tese defensiva como mera formalidade. A defesa deve ser efetiva, e não apenas constar no processo para legitimar a condenação. Em suma, a defesa não pode ser um mero enfeite. Assim, surge a indagação: quais são os objetivos na formulação de teses defensivas? A resposta é óbvia: buscar o melhor para o cliente (investigado, réu ou sentenciado). Nesse diapasão, em um rol exemplificativo, podemos dizer que as finalidades são: conseguir

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Medidas de segurança: absolvição imprópria ou condenação?

Como é sabido, a sanção penal é um gênero, abrangendo duas espécies: penas e medidas de segurança. As medidas de segurança têm uma finalidade diversa da pena, pois se destinam à cura ou ao tratamento do indivíduo que praticou um fato típico e ilícito. Nesse caso, não há o pleno preenchimento da culpabilidade, considerando que o agente é reconhecido como inimputável. Dessa forma, se for reconhecida a inimputabilidade do agente, ele deve ser absolvido, tendo

Vídeos
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Júri: impronúncia x absolvição sumária

Júri: impronúncia x absolvição sumária Nesse vídeo, analiso as decisões de impronúncia e absolvição sumária. Quais são os fundamentos legais? E as consequências? Qual é a mais benéfica para a defesa? Inscreva-se no canal do Youtube (clique aqui). Sobre o tema do vídeo, há um curso de Prática Processual Penal, organizado pelo Canal Ciências Criminais, no qual tratei de vários assuntos importantíssimos para a Advocacia, inclusive com um módulo inteiro sobre tribunal do júri (clique

Direito
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O Ministério Público pode recorrer contra a absolvição do querelado?

Os crimes de calúnia (art. 138 do CP), difamação (art. 139 do CP) e injúria (art. 140 do CP) se processam mediante ação penal privada, nos termos do art. 145 do CP (salvo no caso do art. 140, §2º, se da violência resulta lesão corporal). Nesses casos, o Ministério Público exerce apenas a função de “custos legis”, ou seja, fiscaliza a aplicação da lei (prazos processuais, formas etc), atribuição essa que decorre do art. 257,

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