
Escrito ou objeto obsceno
Escrito ou objeto obsceno O crime de fazer escritos ou possuir objetos obscenos está previsto no art. 234 do Código Penal. Escrito ou objeto obsceno Art. 234 – Fazer, importar, exportar, adquirir ou ter sob sua guarda, para fim de comércio, de distribuição ou de exposição pública, escrito, desenho, pintura, estampa ou qualquer objeto obsceno: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único – Incorre na mesma pena quem: I

























