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Evinis Talon

Crime de desordem social?

08/11/2016

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Crime de desordem social?

O PL 8006/2010 (leia AQUI), de autoria do Deputado Federal Jair Bolsonaro, pretende, entre outras alterações na legislação penal, tipificar como crime a “desordem social”, que incluiria o art. 285-A no Código Penal, com a seguinte redação:

Desordem Social
Art. 285-A. Destruir, inutilizar ou deteriorar bem público ou privado, ou praticar qualquer outro crime ou ato violento, com o fim de alterar gravemente a paz pública, de atemorizar a coletividade ou determinado grupo de pessoas, de provocar descrença nas autoridades públicas legalmente constituídas ou constrangê-las a praticar, deixar de praticar ou tolerar que se pratique algum ato.
Pena. Reclusão, de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, e multa, se o fato não constitui crime ainda mais grave.

Esse projeto já havia recebido parecer desfavorável por “inconstitucionalidade, injuridicidade, má técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição”, tendo sido arquivado pela Mesa da Câmara dos Deputados. Contudo, recentemente foi desarquivado e, agora, aguarda a designação de novo relator na CCJC.

Em que pese dificilmente seja aprovado, cabe ressaltar que o projeto é criticável, inclusive pelas alterações que promove na execução penal.

Especificamente sobre a tipificação da “desordem social”, há evidente desproporcionalidade na pena, que, pelo projeto, seria de 5 a 10 anos de reclusão para esse crime que envolve destruição de patrimônio e uma das finalidades especiais dispostas no tipo penal. Lembra-se, por exemplo, de que o roubo simples, que envolve grave ameaça ou violência a pessoa, tem pena de 4 a 10 anos de reclusão.

Outro ponto criticável é a finalidade “provocar descrença nas autoridades públicas”, o que, no atual momento, já ocorre independentemente das condutas descritas no tipo penal. Aliás, o desacato, forma de ofensa às autoridades públicas, já vem sendo considerado inconvencional (leia AQUI). O que dizer da mera finalidade de gerar uma descrença nas autoridades?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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