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TRF3 confirma condenação por publicações discriminatórias em rede social

02/06/2020

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Notícia publicada no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), no dia 04 de maio de 2020 (leia aqui), referente à Apelação Criminal nº 0003585-56.2015.4.03.6130/SP.

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação por publicar, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

Para o desembargador federal José Lunardelli, relator da ação, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa. “O uso de termos depreciativos, com referência expressa a Estado da Federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”.

Conforme denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em outubro de 2014, período de eleição nacional, o acusado efetuou quatro postagens na rede social Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes.

No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

A utilização de palavras baixas traduziu evidente preconceito de origem. “Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento – inclusive discursivo – voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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