
Abandono de recém-nascido
Abandono de recém-nascido Os crimes de expor ou abandonar recém-nascido estão previstos no art. 134 do Código Penal. Abandono de recém-nascido Art. 134 – Expor ou abandonar recém-nascido, para ocultar desonra própria: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. § 1º – Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – detenção, de um a três anos. § 2º – Se resulta a morte: Pena – detenção, de dois a seis

























