
Receptação de animal
Receptação de animal O crime de receptação de animal encontra previsão legal no art. 180-A do Código Penal. Receptação de animal Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, que deve saber ser produto de crime: (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco)




























