
Destruir plantas de locais públicos ou propriedades privadas
Destruir plantas de locais públicos ou propriedades privadas O crime de destruir plantas de locais públicos ou propriedades privadas está previsto no art. 49 da Lei 9.605/98. A modalidade culposa está no parágrafo único do mesmo artigo. Destruir plantas de locais públicos ou propriedades privadas Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de três meses a





























