
Colaboração com o tráfico
Colaboração com o tráfico O crime de colaboração com o tráfico está previsto no art. 37 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Colaboração com o tráfico Art. 37. Colaborar, como informante, com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º , e 34 desta Lei: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e pagamento de 300 (trezentos) a 700 (setecentos)



























