
Sequestro e cárcere privado
Sequestro e cárcere privado O crime de privar a liberdade de alguém está previsto no art. 148 do Código Penal. Sequestro e cárcere privado Art. 148 – Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: (Vide Lei nº 10.446, de 2002) Pena – reclusão, de um a três anos. § 1º – A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro
























