
Crimes assimilados ao de moeda falsa
Crimes assimilados ao de moeda falsa Os crimes assimilados ao de moeda falsa estão previstos no art. 290 do Código Penal. Crimes assimilados ao de moeda falsa Art. 290 – Formar cédula, nota ou bilhete representativo de moeda com fragmentos de cédulas, notas ou bilhetes verdadeiros; suprimir, em nota, cédula ou bilhete recolhidos, para o fim de restituí-los à circulação, sinal indicativo de sua inutilização; restituir à circulação cédula, nota ou bilhete em tais condições,


























