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EVINIS TALON

advogado Campo Bom

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Jurisprudência
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STJ: não é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu

STJ: não é possível aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado diante dos maus antecedentes do réu A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.414.048/SP, decidiu que as condenações definitivas atingidas pelo período depurador de 5 anos não podem ser usadas para fins de reincidência, mas podem ser sopesadas para exasperar a pena-base a título de maus antecedentes. Dessa forma, diante dos maus antecedentes do réu, não

preso execução penal
Jurisprudência
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STJ: circunstância judicial negativa justifica o regime inicial fechado

STJ: circunstância judicial negativa justifica o regime inicial fechado A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.745.975/SP, fixou as seguintes teses de julgamento: “1. A existência de circunstância judicial negativa justifica a manutenção do regime inicial fechado. 2. A revisão do afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.” Confira a ementa relacionada: DIREITO PENAL. AGRAVO

Notícias
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TJRJ – Caso Marielle: Ronnie Lessa e Élcio Queiroz são condenados a 78 e 59 anos de prisão, respectivamente O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou, nesta quinta-feira (31/10), os ex-policiais militares Ronnie Lessa a 78 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa, e Élcio Queiroz a 59 anos e 8 meses de reclusão  e 10 dias-multa, pelas mortes de Marielle Franco e Anderson Gomes e por tentativa de homicídio contra Fernanda

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Projetos de lei
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Senado: cadastro com dados de condenados por crimes sexuais vai a sanção

Senado: cadastro com dados de condenados por crimes sexuais vai a sanção Os senadores aprovaram nesta quarta-feira (30) o projeto de lei que permite a consulta pública de dados sobre condenados por crimes contra a dignidade sexual (estupro ou exploração sexual). A proposição, da senadora Margareth Buzetti (PSD-MT), foi aprovada com mudanças, na forma de um substitutivo da Câmara dos Deputados (PL 6.212/2023 – Substitutivo). A matéria vai à sanção do presidente da República. — Hoje,

Jurisprudência
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STJ: é possível reconhecer a continuidade delitiva entre intervalos de um a quatro meses

STJ: é possível reconhecer a continuidade delitiva entre intervalos de um a quatro meses A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 531.930/SC, reconheceu que é possível reconhecer a continuidade delitiva quando o réu manteve certa homogeneidade em relação ao intervalo de tempo entre a prática dos crimes, existindo intervalos de um a quatro meses, no decorrer de mais de um ano, ou seja, havendo certa periodicidade entre os

tráfico de drogas
Jurisprudência
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STJ: tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há litispendência

STJ: tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há litispendência No AgRg no HC 424.784-SP, julgado em 23/9/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, ainda que ocorram diligências policiais em comum, tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há se falar em litispendência. Informações do inteiro teor: Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a litispendência guarda relação com a ideia de que

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STJ: lei 9.099/95 não se aplica na Justiça Militar No AgRg no HC 916.829-MG, julgado em 9/9/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que, no âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995, inclusive a suspensão condicional do processo, para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999. Informações do inteiro teor: No âmbito da Justiça Militar não se aplicam as disposições da Lei

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STJ: teses fixadas sobre retroatividade do ANPP (Tema 1098) No REsp 1.890.344-RS (Tema 1098), julgado em 23/10/2024, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fixou as seguintes teses: 1 – O Acordo de não persecução penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro

tráfico de drogas
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STJ: para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, réu deve preencher todos os requisitos

STJ: para aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, réu deve preencher todos os requisitos A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 943.538/PB, decidiu que, para fazer jus à incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar

prazos
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STJ: não se aplica novo entendimento a casos que transitaram em julgado antes da mudança interpretativa A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 943.538/PB, decidiu que não é possível aplicar novo entendimento jurisprudencial a fatos antigos. No caso, os fatos datam de 2019, tendo o trânsito em julgado da condenação ocorrido em 2/5/2023 (e-STJ fl. 224). Contudo, o entendimento jurisprudencial proferido no REsp-1.977.165/MS foi firmado em 16/5/2023. Confira

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