
Consumação do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (informativo 645 do STJ)
No HC 371.633/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/03/2019, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o crime previsto no inciso I do § 2º do artigo 218-B do Código Penal se consuma independentemente da manutenção de relacionamento sexual habitual entre o ofendido e o agente (leia aqui). Informações do inteiro teor: Da leitura do Art. 218-B, § 2º, I, do Código Penal, verifica-se que são punidos tanto aquele que capta a vítima, inserindo-a na prostituição ou
























