
Fraude à execução
Fraude à execução O crime de fraudar a execução está disposto no art. 179 do Código Penal. Fraude à execução Art. 179 – Fraudar execução, alienando, desviando, destruindo ou danificando bens, ou simulando dívidas: Pena – detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Parágrafo único – Somente se procede mediante queixa. Atualizado em 20/02/2023.


























