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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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Nova lei: crime de fraude com a utilização de ativos virtuais

Nova lei: crime de fraude com a utilização de ativos virtuais No dia 21 de dezembro, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.478/2022 que dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais. A Lei altera o Código Penal para prever o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros, e altera

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STJ: inquéritos em curso demonstram risco de reiteração delituosa A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 760.758/SP, decidiu que “inquéritos e ações penais em curso constituem elementos capazes de demonstrar o risco concreto de reiteração delituosa, justificando a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública”.  Confira a ementa relacionada:  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE

STJ
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STJ: quesitos devem guardar relação com a pronúncia e teses do plenário A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.084.774/SC, decidiu que “é de rigor, apenas, que os quesitos guardem plena correlação com a pronúncia e com as teses sustentadas em plenário”.  Confira a ementa relacionada:  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2º, IV, DO CP. TRAIÇÃO. RECURSO QUE DIFICULTOU

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STJ: entrada em domicílio sem mandado só é lícita com fundadas razões

STJ: entrada em domicílio sem mandado só é lícita com fundadas razões A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 2.164.646/RS, decidiu que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões”. Confira a ementa relacionada: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.

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STJ: requisitos para detração da prisão cautelar

STJ: requisitos para detração da prisão cautelar A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 742.724/RJ, decidiu que “o direito à detração da prisão cautelar requer o preenchimento dos seguintes requisitos: absolvição ou declaração de extinção da punibilidade, e que a data do cometimento do crime de que trata a execução seja anterior ao período pleiteado”.  Confira a ementa relacionada:  AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE

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STF: 2ª Turma revoga prisão preventiva do ex-governador Sérgio Cabral A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), revogou a prisão preventiva do ex-governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral. A maioria do colegiado considerou a longa duração da prisão (mais de seis anos) e a mudança do contexto fático que a justificou. Caberá ao juízo de origem, avaliar a necessidade da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. A decisão, proclamada nesta segunda-feira

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STJ: é possível a atuação como amicus curiae no processo penal A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp n. 1.919.119/MG, decidiu que “para atuação como amicus curiae deve ser demonstrada relevância da matéria, especificidade do tema objeto da demanda ou repercussão social da controvérsia, nos termos do art. 138 do CPC, aplicável, por analogia, ao processo penal, com fundamento no art. 3º do CPP”.  Confira a ementa relacionada:  PROCESSUAL

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STJ: no roubo, é prescindível a apreensão da arma para a aplicação da causa de aumento A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 761.729/SP, decidiu que “é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal”.  Confira a ementa relacionada:  PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. RECONHECIMENTO, PELA

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Senado: projeto pune preso que usar celular e coloca criação de milícias entre os crimes hediondos

Senado: projeto pune preso que usar celular e coloca criação de milícias entre os crimes hediondos A Câmara dos Deputados aprovou no dia 23 de novembro projeto oriundo do Senado que torna mais rígidas as punições contra criminosos que usarem celulares dentro de presídios (PL 7.223/2006). Como a proposta passou por alterações na Câmara, retorna para nova avaliação do Senado. O PL 7.223/2006 inclui no Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940) outros tipos relacionados à repressão do uso

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STJ: a imposição de condições específicas pelo juízo da execução A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 761.674/MG, decidiu que “o art. 115 da Lei de Execuções Penais – LEP estabelece quais são as condições gerais e obrigatórias a serem cumpridas por todos os sentenciados em regime aberto”. Por outro lado, “a possibilidade de imposição de outras medidas está prevista no art. 116 da LEP, e sua aplicação

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