
Perigo de contágio venéreo
Perigo de contágio venéreo O crime de perigo de contágio venéreo está previsto no art. 130 do Código Penal. Perigo de contágio venéreo Art. 130 – Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa. § 1º – Se é intenção do agente transmitir a moléstia: Pena –






























