
Pichar edificação ou monumento urbano
Pichar edificação ou monumento urbano O crime de pichar edificação ou monumento urbano está previsto no art. 65 da Lei 9.605/98. Pichar edificação ou monumento urbano Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em





















