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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Pichar edificação ou monumento urbano

Pichar edificação ou monumento urbano O crime de pichar edificação ou monumento urbano está previsto no art. 65 da Lei 9.605/98. Pichar edificação ou monumento urbano Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. (Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011) § 1o Se o ato for realizado em

Crimes da legislação
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Construir em solo não edificável

Construir em solo não edificável O crime de construir em solo não edificável está previsto no art. 64 da Lei 9.605/98. Construir em solo não edificável Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena – detenção, de seis meses a um

Crimes da legislação
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Alterar o aspecto ou a estrutura de local protegido por lei

Alterar o aspecto ou a estrutura de local protegido por lei O crime de alterar o aspecto ou a estrutura de local protegido por lei está previsto no art. 63 da Lei 9.605/98. Alterar o aspecto ou a estrutura de local protegido por lei Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural,

Crimes da legislação
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Destruição, inutilização ou deterioração

Destruição, inutilização ou deterioração O crime de destruir, inutilizar ou deteriorar bens protegidos por lei, ato administrativo ou judicial está previsto no art. 62 da Lei 9.605/98. Destruição, inutilização ou deterioração Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar: I – bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial; II – arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial: Pena – reclusão, de um a três

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Disseminar doença ou praga que cause dano

Disseminar doença ou praga que cause dano O crime de disseminar doença ou praga que cause dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas está previsto no art. 61 da Lei 9.605/98. Disseminar doença ou praga que cause dano Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e

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Construir ou reformar obras potencialmente poluidoras sem licença

Construir ou reformar obras potencialmente poluidoras sem licença O crime de construir ou reformar obras potencialmente poluidoras sem licença está previsto no art. 60 da Lei 9.605/98. Construir ou reformar obras potencialmente poluidoras sem licença Art. 60. Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes: Pena – detenção,

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Ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica à saúde humana

Ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica à saúde humana O crime de produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, está previsto no art. 56 da Lei 9.605/98. A modalidade culposa está prevista no §3º do mesmo artigo. Ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica à saúde humana Art.

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Pesquisa, lavra ou extração sem autorização

Pesquisa, lavra ou extração sem autorização O crime de pesquisa, lavra ou extração sem autorização, permissão, concessão ou licença, está previsto no art. 55 da Lei 9.605/98. Pesquisa, lavra ou extração sem autorização Art. 55. Executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem

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Causar poluição que resulte em danos à saúde humana

Causar poluição que resulte em danos à saúde humana Causar poluição que resulte em danos à saúde humana Causar poluição que resulte em danos à saúde humana Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º Se o crime

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Penetrar em Unidades de Conservação com instrumentos para exploração

Penetrar em Unidades de Conservação com instrumentos para exploração O crime de penetrar em Unidades de Conservação com instrumentos para caça ou exploração está previsto no art. 52 da Lei 9.605/98. Penetrar em Unidades de Conservação com instrumentos para exploração Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente: Pena – detenção, de seis meses a um

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