
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente
Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente está previsto no art. 218-A do Código Penal. Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009) Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de




























