
Interrupção do processo eleitoral
Interrupção do processo eleitoral O crime de interrupção do processo eleitoral está previsto no art. 359-N do Código Penal. Interrupção do processo eleitoral (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Art. 359-N. Impedir ou perturbar a eleição ou a aferição de seu resultado, mediante violação indevida de mecanismos de segurança do sistema eletrônico de votação estabelecido pela Justiça Eleitoral: (Incluído pela Lei nº 14.197, de 2021) (Vigência) Pena – reclusão, de 3 (três) a






















