
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho
Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho O crime de frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho está previsto no art. 204 do Código Penal. Frustração de lei sobre a nacionalização do trabalho Art. 204 – Frustrar, mediante fraude ou violência, obrigação legal relativa à nacionalização do trabalho: Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. Atualizado em 22/02/2023.



































