
Petrechos para falsificação de moeda
Petrechos para falsificação de moeda O crime de fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar petrechos para falsificação de moeda está previsto no art. 291 do Código Penal. Petrechos para falsificação de moeda Art. 291 – Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à falsificação de moeda: Pena – reclusão, de dois a seis anos, e multa. Atualizado em





















