
Rixa
Rixa O crime de rixa encontra previsão legal no art. 137 do Código Penal. Rixa Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores: Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa. Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos. Atualizado em 15/02/2023.

























