
Condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas
Condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas O crime de condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas está previsto no art. 39 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas). Condução de embarcação ou aeronave sob a influência de drogas Art. 39. Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a dano potencial a incolumidade de outrem: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos,


























