
Tese defensiva: o falso pode ser absorvido pelo crime de descaminho (informativo 587 do STJ)
No REsp 1.378.053-PR, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada (clique aqui). Informações do inteiro teor: Conforme entendimento doutrinário, na aplicação do critério da consunção, verifica-se que “o conteúdo de injusto principal consome o conteúdo de injusto































