
Frustração do caráter competitivo de licitação
Frustração do caráter competitivo de licitação O crime de frustração do caráter competitivo de licitação está previsto no art. 337-F do Código Penal. Frustração do caráter competitivo de licitação (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-F. Frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena – reclusão,


















