
Mediação para servir a lascívia de outrem
Mediação para servir a lascívia de outrem O crime de mediação para servir a lascívia de outrem está previsto no art. 227 do Código Penal. Mediação para servir a lascívia de outrem Art. 227 – Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: Pena – reclusão, de um a três anos. § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente,





























