
Tráfico de drogas
Tráfico de drogas O crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas). Tráfico de drogas Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos



























