
Difusão de doença ou praga
Difusão de doença ou praga O crime de difusão de doença ou praga está previsto no art. 259 do Código Penal. Difusão de doença ou praga Art. 259 – Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação ou animais de utilidade econômica: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Parágrafo único – No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a seis meses, ou























