Pesca proibida
Pesca proibida O crime de pescar em período em que a pesca seja proibida ou em locais interditados está previsto no art. 34 da Lei 9.605/98. Pesca proibida Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente: Pena – detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem: I – pesca espécies que devam