Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica
Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica O crime de exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica está previsto no art. 282 do Código Penal. Exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica Art. 282 – Exercer, ainda que a título gratuito, a profissão de médico, dentista ou farmacêutico, sem autorização legal ou excedendo-lhe os limites: Pena – detenção, de seis meses a dois anos. Parágrafo único – Se o crime é praticado




























