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Evinis Talon

9 teses do STJ sobre colaboração premiada (edição 193)

18/10/2022

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9 teses do STJ sobre colaboração premiada (edição 193)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) lançou no dia 03 de junho de 2022 uma nova edição (nº 193) de Jurisprudência em Teses. No total, são 9 teses que tratam sobre a colaboração premiada.

Os entendimentos foram extraídos de julgados publicados até 13/05/2022

Confira as teses abaixo:

1) A par da promulgação da Lei n. 12.850/2013, há no ordenamento jurídico previsões esparsas de colaboração premiada – gênero do qual a delação premiada é espécie.

ACÓRDÃOS

  • REsp 1464287/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 26/06/2020
  • AgInt no RMS 48925/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 05/04/2018

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • REsp 1768260/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2021, publicado em 14/10/2021
  • REsp 1785616/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2021, publicado em 08/10/2021

2) Os institutos da colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) e da delação premiada (presente em legislações esparsas) são dotados de natureza jurídica distinta: a colaboração é um negócio jurídico bilateral firmado entre as partes interessadas, enquanto a delação é ato unilateral do acusado.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no REsp 1793377/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022
  • AgRg no REsp 1875477/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021
  • AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 09/05/2019
  • REsp 1691901/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 09/10/2017

3) O acordo de colaboração premiada é negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes e não interfere, automaticamente, na esfera jurídica de terceiros, razão pela qual estes, ainda que expressamente mencionados ou acusados pelo delator em suas declarações, não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no RHC 153360/CE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2022, DJe 03/05/2022
  • REsp 1879241/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021
  • AgRg no REsp 1793377/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 07/06/2021
  • APn 976/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/02/2021, DJe 01/03/2021
  • APn 951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2020, DJe 12/11/2020
  • APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018

4) Não é possível expandir os benefícios advindos da delação premiada, ato unilateral do acusado, para além da fronteira objetiva e subjetiva da ação penal, em virtude de sua natureza endoprocessual, sob pena de violação ou afronta ao princípio do juiz natural.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no REsp 1793377/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 31/03/2022
  • AgRg no REsp 1765139/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 09/05/2019

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • REsp 1803638/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/09/2019, publicado em 30/09/2019

5) Compete ao Poder Judiciário a análise da extensão dos benefícios firmados em acordo de colaboração premiada, observada legislação vigente, especialmente o que dispõe o art. 4º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no REsp 1784037/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 13/10/2021
  • AgRg no AREsp 1669040/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020
  • REsp 1852049/RN, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 23/10/2020
  • APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 01/02/2018

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • REsp 1784037/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2019, publicado em 17/12/2019

6) A atuação do Poder Judiciário na homologação do acordo de colaboração premiada (art. 4º, § 7º, da Lei n. 12.850/2013) deve se limitar à análise de regularidade, legalidade e voluntariedade do negócio jurídico firmado, não é, portanto, permitido emitir juízo de valor acerca de declarações ou elementos informativos prestados pelo colaborador ou, ainda, quanto à conveniência e à oportunidade do acordo.

ACÓRDÃOS

  • RHC 119555/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 09/12/2019
  • Rcl 31629/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 28/09/2017
  • HC 354800/AP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 26/09/2017
  • AgInt no HC 392452/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • RHC 118564/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2021, publicado em 15/03/2021

7) A concessão dos benefícios da delação previstos nos arts. 13 (perdão judicial) e 14 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 9.807/1999 – Lei de Proteção a Vítimas, Testemunhas e Réus Colaboradores – depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais neles descritos.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no REsp 1912773/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/09/2021, DJe 30/09/2021
  • AgRg no AREsp 1306750/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 24/08/2018
  • AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
  • AgRg no AREsp 696805/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 03/11/2015

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • AgRg no AREsp 1780891/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/02/2022, publicado em 11/02/2022

8) A concessão do benefício da delação previsto no art. 41 (causa de diminuição de pena) da Lei n. 11.343/2006 – Lei de Drogas – depende do preenchimento cumulativo dos requisitos legais nele descritos.

ACÓRDÃOS

  • AgRg no HC 703691/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 24/02/2022
  • AgRg no HC 658477/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021
  • AgRg no AREsp 1648227/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 28/05/2020
  • AgRg no REsp 1639763/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017
  • AgRg no REsp 1301255/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013

DECISÕES MONOCRÁTICAS

  • HC 714943/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2022, publicado em 19/04/2022

9) A gravação ambiental realizada por colaborador premiado, um dos interlocutores da conversa, sem o consentimento dos outros, é lícita, ainda que obtida sem autorização judicial, e pode ser validamente utilizada como meio de prova no processo penal.

ACÓRDÃOS

  • HC 512290/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020
  • RHC 102808/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 15/08/2019

Fonte: Edição nº 193 de Jurisprudência em Teses do STJ (acesse aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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