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STJ: embargos de divergência em matéria penal não exigem pagamento de custas

08/10/2021

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STJ: embargos de divergência em matéria penal não exigem pagamento de custas

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão nesta quarta-feira (6), pacificou a jurisprudência sobre a interpretação da Lei 11.636/2007 e estabeleceu que não é necessário o pagamento de custas para o processamento de embargos de divergência em matéria penal.

Com o julgamento, por maioria de votos, a corte reformou decisão anterior que, pela ausência de recolhimento de custas, havia declarado a deserção e indeferido liminarmente os embargos de divergência.

No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a ministra Laurita Vaz comentou que o tema vinha tendo interpretações divergentes no tribunal. Ela explicou que os julgados favoráveis à cobrança de custas se basearam no entendimento de que os embargos de divergência não estão previstos na legislação processual penal; por isso, não poderiam ser considerados um instituto tipicamente criminal (a previsão do recurso está nos artigos 1.043 e seguintes do Código de Processo Civil, que é aplicado subsidiariamente nas ações penais).

Entretanto, a magistrada apontou que o artigo 7º da Lei 11.636/2007 (que regula as custas no STJ) prevê que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nas demais ações criminais – salvo a ação penal privada.

Para ela, como se trata de recurso em matéria penal, a interpretação da norma processual que deve prevalecer é aquela mais condizente com o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Lei 11.636/2007 dispõe so​​bre ações criminais em sentido amplo
Segundo a ministra, a Lei 11.636/2007 não limita a isenção aos recursos de natureza exclusivamente penal, mas se refere aos processos criminais em sentido amplo.

“E, no caso, não há dúvida de que os embargos de divergência, embora não sejam previstos na legislação processual penal, são inquestionavelmente cabíveis e foram manejados dentro de um processo criminal, razão pela qual entendo ser inexigível o pagamento de custas processuais”, destacou.

Ao afastar a deserção e determinar o prosseguimento da análise dos embargos de divergência, Laurita Vaz lembrou que a Terceira Seção, especializada em direito penal, em razão da existência de decisões divergentes, debateu amplamente o tema e também realinhou o entendimento no sentido da inexigibilidade do pagamento de custas em embargos de divergência criminais.​

Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista (com foco em consultas e pareceres para outros Advogados e escritórios), professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona – cursando), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante e investigador do Centro de Investigação em Justiça e governação (JusGov) de Portugal.

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