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EVINIS TALON

Processo Penal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

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STF começa a analisar possibilidade de novo júri em caso de absolvição contrária às provas do processo O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (25) um recurso em que se discute se um tribunal de segunda instância pode determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri (júri popular) caso o réu tenha sido absolvido por quesito genérico, sem fundamentação específica, por motivos como clemência, piedade ou compaixão, e em suposta

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TJSP: a oitiva judicial do apenado é indispensável se puder haver regressão de regime A 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), no Agravo em Execução Penal nº 00030684620248260509, decidiu que, quando o ilícito administrativo implicar possível regressão a regime mais gravoso, a oitiva judicial do sindicado é imprescindível. Confira a ementa abaixo: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA DISCIPLINAR – NULIDADE – AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL:

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TJMG: porte de maconha não configura falta grave A Câmara Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), no Agravo em Execução Penal nº 27726716920248130000, decidiu que “uma vez que o porte de maconha para consumo pessoal não se configura mais crime doloso, nos termos do decidido pelo STF no bojo do RE 635.659, tal conduta não é apta a caracterizar automaticamente a falta grave prevista no art. 52 da Lei

réu preso
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STJ: preso não pode se negar a fornecer material genético 

STJ: preso não pode se negar a fornecer material genético ​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um condenado que não queria fornecer material biológico para armazenamento no banco genético de perfis criminais, conforme disposto no artigo 9º-A da Lei de Execução Penal. O processo chegou ao STJ após o tribunal local não ter concedido o habeas corpus sob o fundamento de que o material biológico não servirá para produção de prova no processo

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STJ: é necessário comprovar o dolo para configurar o crime de perigo abstrato do art. 1º, I, da Lei 8.176/91

STJ: é necessário comprovar o dolo para configurar o crime de perigo abstrato do art. 1º, I, da Lei 8.176/91 No AgRg no AREsp 2.349.885-BA, julgado em 03/09/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que, para a configuração do crime de perigo abstrato previsto no art. 1º, inciso I, da Lei n. 8.176/1991, é imprescindível a comprovação do dolo, sendo vedada a responsabilização penal objetiva. Informações do inteiro teor: A controvérsia

prescrição falta grave
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STF: aplica-se o art. 109, VI, do CP, à prescrição da falta disciplinar na execução da pena

STF: aplica-se o art. 109, VI, do CP, à prescrição da falta disciplinar na execução da pena A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1464429/MA, decidiu que, na ausência de legislação específica sobre prazo prescricional relativo a infração disciplinar praticada durante a execução da pena, aplica-se o art. 109, VI, do Código Penal. Confira a ementa relacionada:  EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA OU

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STJ: é adequada a aplicação da fungibilidade recursal quando há interposição incorreta entre RESE e apelação A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 11/09/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que é adequada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal aos casos em que, embora cabível recurso em sentido estrito, a parte impugna a decisão mediante apelação ou vice-versa, desde que observada a tempestividade e os demais pressupostos de admissibilidade do recurso cabível,

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STF: cálculo para benefícios não deve ser feito sobre o limite da pena previsto no art. 75 do CP A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no HC 242974/PE, decidiu que o cálculo para a concessão de benefícios a serem realizados durante a execução da pena deverá recair sobre o total da pena aplicada ao condenado e não sobre o limite de pena previsto no art. 75 Código Penal, que “apenas se reporta ao

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STJ: hipótese que permite a instauração de IP sem prévia constituição definitiva do crédito tributário A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 10/09/2024 (processo sob segredo judicial), decidiu que a ação fraudulenta, que constitui o Fisco em erro, configura o desvalor da conduta nos crimes tributários do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, o que permite a instauração de inquérito policial sem prévia constituição definitiva do crédito tributário. Informações do inteiro teor:

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STJ: submissão do réu ao Tribunal do Júri por elementos mínimos da fase de inquérito configura excesso acusatório

STJ: submissão do réu ao Tribunal do Júri por elementos mínimos da fase de inquérito configura excesso acusatório No AgRg no AREsp 2.583.236-MG, julgado em 10/09/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), entendeu que a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, quando os indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial não são corroborados por elementos colhidos na fase processual, configura manifesto excesso acusatório. Informações do inteiro teor: O entendimento dogmático (outrora) firmado

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