Tribunal do júri na Justiça Federal
O art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, reconhece a instituição do júri, assegurando a plenitude de defesa, o sigilo das votações, a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Por sua vez, o art. 109 da Constituição Federal disciplina a competência da Justiça Federal. Considerando a competência do júri e da Justiça Federal, surge a pergunta: é possível um júri na Justiça Federal? Sim, é possível, mas