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EVINIS TALON

Advocacia Criminal

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, professor de cursos de pós-graduação, Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros e mais de mil artigos. Foi Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015), aprovado em todas as fases durante a graduação, mas pediu exoneração do cargo e desistiu das aprovações nas primeiras fases dos concursos de Promotor de Justiça e Juiz do DF para se dedicar à docência e à Advocacia Criminal. É presidente do International Center for Criminal Studies, palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais.

Crimes da legislação
Evinis Talon

Sonegação de contribuição previdenciária

Sonegação de contribuição previdenciária O crime de sonegação de contribuição previdenciária está previsto no art. 337-A do Código Penal. Sonegação de contribuição previdenciária (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) Art. 337-A. Suprimir ou reduzir contribuição social previdenciária e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000) I – omitir de folha de pagamento da empresa ou de documento de informações previsto pela legislação previdenciária segurados empregado, empresário, trabalhador avulso

Crimes da legislação
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Subtração ou inutilização de livro ou documento

Subtração ou inutilização de livro ou documento O crime de subtração ou inutilização de livro ou documento está previsto no art. 337 do Código Penal. Subtração ou inutilização de livro ou documento Art. 337 – Subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público: Pena – reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime

Crimes da legislação
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Inutilização de edital ou de sinal

Inutilização de edital ou de sinal O crime de inutilização de edital ou de sinal está previsto no art. 336 do Código Penal. Inutilização de edital ou de sinal Art. 336 – Rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público; violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto: Pena – detenção, de um mês

Crimes da legislação
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Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência

Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência O crime de impedimento, perturbação ou fraude de concorrência está previsto no art. 335 do Código Penal. Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência Art. 335 – Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena – detenção,

Crimes da legislação
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Contrabando

Contrabando O crime de contrabando está previsto no art. 334-A do Código Penal. Contrabando Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Incluído pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) I – pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando; (Incluído pela Lei nº 13.008,

Jurisprudência
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STF: perda de dias remidos e revisão da SV 9 (Informativo 1084)

STF: perda de dias remidos e revisão da SV 9 (Informativo 1084) O Supremo Tribunal Federal (STF), no RE 1.116.485/RS, julgado em 28/02/2023, fixou a seguinte tese: “1. A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o caso. 2. É constitucional a previsão legislativa de perda dos dias remidos pelo

Crimes da legislação
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Descaminho

Descaminho O crime de descaminho está previsto no art. 334 do Código Penal. Descaminho Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.008, de 26.6.2014) § 1o Incorre na mesma pena quem: (Redação dada pela Lei

Crimes da legislação
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Corrupção ativa

Corrupção ativa O crime de corrupção ativa está previsto no art. 333 do Código Penal. Corrupção ativa Art. 333 – Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003) Parágrafo único – A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa,

Crimes da legislação
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Tráfico de Influência

Tráfico de Influência O crime de tráfico de influência está previsto no art. 332 do Código Penal. Tráfico de Influência (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Art. 332 – Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995) Pena – reclusão, de 2 (dois) a

Jurisprudência
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STJ: utilizar o filho para cometer crimes obsta a prisão domiciliar (Informativo 765)

STJ: utilizar o filho para cometer crimes obsta a prisão domiciliar (Informativo 765) No AgRg no HC 798.551-PR, julgado em 28/02/2023, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a utilização do próprio filho para a prática de crimes, por se tratar de situação de risco ao menor, obsta a concessão de prisão domiciliar”. Informações do inteiro teor: O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “é possível o

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