
Destruir floresta de preservação permanente
Destruir floresta de preservação permanente O crime de destruir ou danificar floresta de preservação permanente está previsto no art. 38 da Lei 9.605/98. Destruir floresta de preservação permanente Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será




































