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STJ: como comprovar a receptação qualificada (Informativo 771)

28/04/2023

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STJ: como comprovar a receptação qualificada (Informativo 771)

No AgRg no AREsp 2.259.297-MG, julgado em 18/04/2023, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a receptação, em sua forma qualificada, demanda especial qualidade do sujeito ativo, que deve ser comerciante ou industrial”.

Informações do inteiro teor:

Para que se configure a modalidade qualificada no crime de receptação, há a exigência legal de que a prática de um dos verbos nucleares ocorra no exercício de atividade comercial ou industrial com efetiva habitualidade.

A figura do § 1º do art. 180 do Código Penal foi introduzida para punir mais severamente os proprietários de “desmanches” de carros, exigindo-se ainda o exercício de atividade comercial ou industrial, devendo ser lembrado que o § 2º equipara à atividade comercial, para efeito de configuração da receptação qualificada, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência, abrangendo, com isso, o “desmanche” ou “ferro-velho” caseiro, sem aparência de comércio legalizado (REsp 1.743.514/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe 22/8/2018).

O entendimento doutrinário, por sua vez, considera que a expressão “no exercício de atividade comercial ou industrial” pressupõe habitualidade no exercício do comércio ou da indústria, pois é sabido que a atividade comercial (em sentido amplo) não se aperfeiçoa com um único ato, sem continuidade no tempo.

No caso, as instâncias consignaram a demonstração de que as peças retiradas dos carros furtados/roubados seriam vendidas no estabelecimento comercial do acusado. Porém, com relação aos outros réus, não se comprovou o exercício da atividade comercial prestado de forma habitual, atraindo, quanto a eles, a desclassificação do crime qualificado para receptação simples (art. 180, caput, do CP).

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código Penal (CP), art. 180, § 1º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 771 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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