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STJ: exasperação da pena-base e fração utilizada pelo juiz

04/05/2023

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STJ: exasperação da pena-base e fração utilizada pelo juiz

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 700.540/SP, decidiu que “a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias”. 

Confira a ementa relacionada: 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS A JUSTIFICAR O DESVALOR DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PRETENSÃO DEFENSIVA RECHAÇADA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AMPARAR A ADJETIVAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. PROPORCIONALIDADE E FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I – É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II – Alegação de ausência de fundamentos idôneos a justificar o desvalor das circunstâncias judiciais. Pretensão defensiva rechaçada. Culpabilidade. Destaque-se que a prática de diversos núcleos do tipo é elemento apto a exasperar a basilar, haja vista o maior grau de censura que recai sobre a conduta do agente. Precedentes. No caso concreto, a intensidade do dolo ficou cabalmente demonstrada através de elementos concretos que, de fato, demonstram merecer uma maior reprovação pela valoração negativa dessa circunstância judicial, haja vista que o paciente aliciou “trabalhadores não assegurando condições do retorno deles ao local de origem, não os registraram em Carteira de Trabalho e Previdência Social, impedindo-lhes a garantia de quaisquer direitos trabalhistas, e os reduziram a uma condição análoga à de escravo, submetendo-os a trabalhos forçados e a jornada exaustivas, sujeitando-os a condições degradantes de trabalho e restringindo a locomoção deles em razão de divida contraída com o empregador ou preposto”. Evidenciada, portanto, a intensidade do dolo e maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da basilar a esse título. Consequências do crime. A Corte originária assentou que “os trabalhadores ficaram sujeitos a longo período de trabalho em condições desumanas, muitos deles não receberam salário, eram privados de água potável e de locais adequados para as’ necessidades fisiológicas, além de dormirem em colchões colocados diretamente no chão e ficarem expostos a fezes de animais e em contato com animais mortos, no interior do alojamento”; tal circunstância indica uma maior gravidade e reprovação do comportamento do agente e é plenamente apta a justificar o desvalor conferido a essa vetorial. De mais a mais, diante dos contornos fáticos traçados pelo ato coator, avaliar se as consequências deletérias da ação criminosa transbordaram o campo de proteção conferido pela norma penal demanda a verticalização da prova, aprofundamento não compatível com o campo cognitivo restrito do habeas corpus. Precedentes. III – Quantum de aumento da pena-base. Saliente-se que “a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias” (AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022). In casu, o aumento da pena-base em 02 (anos) está devidamente fundamentado e mostra-se proporcional à reprovabilidade e à intensidade das circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 700.540/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023.)

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Fonte: Pesquisa Pronta do STJ (acesse aqui). 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de pós-graduação com experiência de 11 anos na docência, Doutorando em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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