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STJ: Sexta Turma reitera que delito de trabalho escravo não exige restrição à liberdade

03/06/2020

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no dia 03 de junho de 2020 (leia aqui), referente ao REsp 1843150.

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso do Ministério Público Federal (MPF) para restabelecer a condenação de um fazendeiro do Pará pelo delito de submissão de trabalhadores a condição análoga à de escravo. O colegiado reafirmou a jurisprudência segundo a qual o crime pode ser configurado independentemente de haver restrição à liberdade de ir e vir dos trabalhadores.

Segundo o ministro Nefi Cordeiro, relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a configuração do crime está condicionada à demonstração de submissão a trabalhos forçados, jornadas exaustivas ou condições degradantes – situações que foram comprovadas no processo em análise.

O Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério Público do Trabalho, a Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Federal realizaram em 2006 uma ação conjunta para erradicar o trabalho degradante desenvolvido em uma fazenda de gado em Paragominas (PA).

A denúncia citou irregularidades como não fornecimento de água potável, péssimas condições de conforto e higiene, ausência de banheiros para os trabalhadores e alojamentos de palha e lona no meio da mata, sem qualquer proteção lateral.

Ao julgar a apelação contra a sentença condenatória, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concluiu que o delito não estava caracterizado, pois, apesar das violações à legislação trabalhista, não havia cerceamento à liberdade dos trabalhadores da fazenda. O TRF1 absolveu o proprietário da acusação baseada no arti​go 149 do Código Penal (CP).

Ação múlt​​ipla

No recurso especial, o MPF sustentou que o artigo 149 do CP descreve crime de ação múltipla, que pode ser caracterizado por uma das condições relacionadas no tipo penal. O MPF citou entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual a escravidão moderna é sutil e envolve uma série de fatores, desde a permanência dos trabalhadores no local por não terem como se locomover, sem dinheiro, até a frustração de direitos básicos de saúde.

De acordo com a acusação, os trabalhadores da fazenda eram privados das mínimas condições de higiene, não dispondo nem mesmo de água potável no local do trabalho. Se essa situação não for considerada degradante – acrescentou o MPF –, o trabalho em condições análogas à de escravo não será erradicado no país.

O ministro Nefi Cordeiro explicou que a redação do artigo 149 do CP – bem como a jurisprudência do STJ – é clara no sentido de que o delito se configura independentemente de restrição à liberdade, e que este é um crime de ação múltipla e conteúdo variado.

Para o relator, foi correta a sentença ao fundamentar a condenação “em razão das condições degradantes de trabalho e de habitação a que as vítimas eram submetidas”, atestadas em relatório de fiscalização.

Com a decisão reconhecendo a configuração do crime, a Sexta Turma determinou o retorno dos autos ao TRF1 para que prossiga na análise de outros aspectos do recurso de apelação.

Leia o acórdão.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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