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Evinis Talon

STJ: prisão preventiva não exige prova cabal da autoria

24/09/2020

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STJ: prisão preventiva não exige prova cabal da autoria

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 130.645/CE, decidiu que para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta.

Ainda, a Quinta Turma concluiu que entender em sentido contrário demandaria “extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal”.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. NÃO CONHECIDO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. PACIENTE COM DOENÇA CRÔNICA RESPIRATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.

II – Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual decisum condenatório, após a devida instrução dos autos. Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias entenderam haver indícios suficientes de autoria para a decretação da prisão preventiva, tendo consignado que “o suplicante encontra-se preso desde o dia 10/03/2020, sendo apontado como integrante da facção criminosa Guardiões do Estado (GDE), tendo sido encontrado com o acusado um caderno com anotações de batismos junto a organização criminosa GDE, além de 04 (quatro) bombas caseiras, justificando, por demais a sua custódia cautelar”.

Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

III – Quanto à alegação de ausência de fundamentação idônea a justificar a decretação da segregação cautelar do ora agravante, o presente recurso não comporta conhecimento, pois verifica-se que tal pedido não foi conhecido pelo eg. Tribunal de origem por se tratar de reiteração de pedido já julgado em habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual fica impossibilitada esta Corte de proceder a tal análise, sob pena de indevida supressão de instância.

IV – No que concerne à alegação de que deve ser revogada a prisão preventiva, em razão da pandemia do COVID-19, por se tratar de paciente com comprovação de doença crônica respiratória (asma), verifica-se que, no caso, o paciente não é idoso, tem 20 anos de idade, e tampouco comprovou “sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis do COVID-19; […] a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; […] risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida”, consoante consignado no acórdão recorrido. Concluir em sentido contrário, contudo, demandaria extenso revolvimento fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal.

V – A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 130.645/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 14/09/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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