STJ: o depoimento de um único policial não é suficiente para sustentar a condenação
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2843730/MG, decidiu que “o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que absolveu o recorrente do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, por insuficiência de provas. 2. Fato relevante. O recorrente e seu comparsa foram denunciados pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo sido absolvidos em primeiro grau por insuficiência de provas. A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que condenou os réus com base no depoimento de um policial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ considera que os depoimentos prestados pelos policiais que realizaram o flagrante podem ser utilizados como prova, desde que corroborados por outros elementos idôneos e concretos. 5. No caso em análise, não foram apresentadas provas adicionais que corroborassem o depoimento do policial, o que inviabiliza a condenação com base exclusiva nesse testemunho. 6. Em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a dúvida deve ser resolvida em favor do réu, resultando na absolvição por insuficiência de provas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo improvido. Tese de julgamento: “1. O depoimento de um único policial, sem provas corroborativas, não é suficiente para sustentar a condenação por tráfico de drogas. 2. A dúvida deve ser resolvida em favor do réu, em conformidade com o princípio do in dubio pro reo”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 155.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.997.048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no Ag 1.336.609/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06.08.2013; STJ, AgRg no HC 585.766/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022. (AgRg no AREsp n. 2.843.730/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)
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