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Evinis Talon

A aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior se subsume ao tipo penal previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (Informativo 648 do STJ)

10/06/2019

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A aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior se subsume ao tipo penal previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (Informativo 648 do STJ)

No AREsp 774.523/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado pela Quinta Turma em 07/05/2019, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a aplicação financeira não declarada à repartição federal competente no exterior se subsume ao tipo penal previsto na parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 (leia aqui).

Informações do inteiro teor:

A parte final do parágrafo único do art. 22 da Lei n. 7.492/1986 tipifica a manutenção de depósito não declarado à repartição federal competente no exterior. Para a interpretação do termo “depósito” deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa à proteção do Sistema Financeiro Nacional SFN.

A lei não restringiu o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN.

Segundo a doutrina, “deve-se incluir no conceito de depósito qualquer tipo de investimento no exterior aplicado no sistema financeiro, tais como, ações, fundos ou cotas de fundos de investimentos (incluindo previdência privada), haja vista o escopo da norma em tutelar o controle das divisas situadas no exterior, abrangendo os respectivos depósitos oriundos de quaisquer tipos de aplicações financeiras, com base na hermenêutica da interpretação sistemática e teleológica”.

Portanto, a suposta aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento no exterior e não declarada à autoridade competente preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/1986. Ressalte-se que o BACEN, ainda na Circular 3.071 de 2001, já estabelecia que os valores dos ativos em moeda detidos no exterior deveriam ser declarados, conforme art. 1º e art. 2º.

Confira a ementa do AREsp 774.523/SP:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, PARTE FINAL, DA LEI N. 7.492/86. MANTER DEPÓSITO NO EXTERIOR NÃO DECLARADO À AUTORIDADE COMPETENTE. APLICAÇÃO FINANCEIRA EM FUNDO DE INVESTIMENTO. CONDUTA QUE SE SUBSUME AO TIPO LEGAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP. OMISSÃO A RESPEITO DA ILICITUDE DA PROVA QUE EMBASA A DENÚNCIA. AUSÊNCIA. QUESTÃO QUE NÃO FOI OBJETO DO AGRAVO EM SENTIDO ESTRITO E NEM DA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Para fins de interpretação do termo “depósito” deve-se considerar o fim a que se destina a norma, pois visa proteção do Sistema Financeiro Nacional – SFN. A lei não restringiu a modalidade de deposito o local de depósito no exterior. Assim, não deve ser considerado apenas o depósito em conta bancária no exterior, mas também o valor depositado em aplicação financeira no exterior, em razão da disponibilidade da moeda e do interesse do SFN. 1.1. No caso em tela, o saldo em 31/12/02 em aplicação financeira realizada por meio da aquisição de cotas do fundo de investimento Opportunity Fund no exterior não declarado à autoridade competente (BACEN, conforme Resolução n. 2911 e Circulares 3071 e 3181) preenche a hipótese normativa do art. 22, parágrafo único, parte final, da Lei n. 7.492/86. 2. A questão deduzida apenas em sede de embargos de declaração configura inovação recursal, razão pela qual inexiste violação ao art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem que se omite em analisá-la. 2.2. No caso em tela, a defesa apontou em embargos de declaração omissão na análise de ilicitude da prova, ponto que não foi objeto do recurso em sentido estrito e nem da decisão de rejeição da denúncia. Sem o conhecimento da matéria, não se pode aferir violação aos artigos 157, § 1º e 654, § 2º ambos do CPP. 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp 774.523/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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