STJ: expectativa de julgamento contrário não viabiliza HC preventivo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 780.926/SP, decidiu que “a mera expectativa de julgamento contrário não viabiliza a impetração de habeas corpus preventivo”.
No mesmo sentido, é inviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação de que realmente ocorrerão.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO AINDA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior (“é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada”). In casu, o agravante não apresentou nenhum argumento para rebater os fundamentos que ensejaram o não conhecimento da impetração. 2. A mera expectativa de julgamento contrário não viabiliza a impetração de habeas corpus preventivo, uma vez que inexiste, na espécie, omissão ou ato a ser imputado como coator. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[i]nviável utilizar o habeas corpus para obstar eventuais ilegalidades ou constrangimentos ainda não acontecidos e sem comprovação (fundado receio) de que realmente ocorrerão, sobretudo quando se postula expedição de salvo-conduto para assegurar o exercício de direitos que já estão protegidos constitucionalmente” (RHC 46.334/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 9/9/2014, DJe 18/9/2014). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 780.926/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.)
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