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STJ: todas as circunstâncias do art. 59 são favoráveis até prova contrária

17/04/2021

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STJ: todas as circunstâncias do art. 59 são favoráveis até prova contrária

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 1797518/CE, decidiu que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUE JUSTIFIQUE A MAJORAÇÃO DA PENA-BASE E AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.

1. Como é cediço, a teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado (HC n. 409.855/TO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 22/11/2017).

2. O caso em aposto trata de apreensão de 2.575,6 kg de maconha, quantidade essa considerada exorbitante e apta a justificar o recrudescimento da pena-base, tanto no delito de associação ao tráfico (em que a pena-base foi elevada em 1 ano) quanto no crime de tráfico de drogas (em que a pena-base foi elevada em 3 anos).

3. No que se refere ao delito de tráfico de drogas, o Juiz singular também destacou a posição do agravante dentro da organização criminosa para recrudescer a pena-base, fundamento este que se revela idôneo e que justifica, ainda mais, a majoração da pena.

4. Por fim, quanto ao delito de resistência, também considera-se apto a justificar a majoração da pena o fato de que o réu tentou tirar a arma do policial e atingi-lo com ela, já que se trata de fundamento concreto capaz de acrescentar um desvalor ao vetor circunstâncias do crime.

5. Por sua vez, não se mostra imprescindível a análise individualizada de cada vetorial do art. 59 do Código Penal, mas apenas daqueles negativados, uma vez que, tratando-se de pena que parte do mínimo legal, todas as circunstâncias são consideradas favoráveis até que se fundamente em contrário. Sendo assim, a ausência de análise das condições favoráveis ao réu não o prejudica, uma vez que “automaticamente” já são consideradas favoráveis.

6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1797518/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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