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Evinis Talon

STJ: estelionato e dano moral presumido (in re ipsa)

01/02/2024

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STJ: estelionato e dano moral presumido (in re ipsa)

No REsp 1.986.672-SC, julgado em 8/11/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “em situações envolvendo dano moral presumido (in re ipsa), a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos (i) não exige instrução probatória específica, (ii) requer um pedido expresso e (iii) a indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia”.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de indicação objetiva do valor da indenização na peça acusatória e de instrução específica para fixação do valor mínimo para reparação dos danos morais, previsto no art. 387, inciso IV do CPP, quando se tratar de crime de estelionato, o qual resultou em inclusão do nome da vítima em serviço de proteção de crédito.

O sistema legal brasileiro voltado ao processo tem recentemente buscado aprimorar a garantia fundamental do contraditório, impondo requisitos mais rigorosos tanto aos tribunais quanto às partes envolvidas, visando a promover um debate profissional.

Nesse contexto, deve ser destacado que, no âmbito do CPC/2015, mesmo nos cenários em que se presume o dano moral, como no presente caso originado de um delito de estelionato no qual a vítima foi inserida em um registro de inadimplentes, a petição inicial é obrigada a apresentar o valor pretendido.

Com efeito, a natureza do dano moral presumido não elimina a necessidade de explicitação do montante pela parte acusadora no arrazoado inicial acusatório. Nessa perspectiva, o dano moral in re ipsa dispensa instrução específica, mas não exclui a necessidade de apresentação do montante pretendido na denúncia ou queixa-crime, assim como é exigido no contexto do processo civil atual.

No contexto de litígios envolvendo danos morais decorrentes de inclusão indevida em registros de inadimplentes, aquele que sofre o dano, ao ingressar com um pedido de reparação na esfera cível, precisa indicar na petição inicial o montante almejado pela parte autora da ação de responsabilidade civil. Isso é exigência do presente no texto do art. 292, V, do CPC/2015.

No REsp n. 1.837.386/SP, o STJ estabeleceu um precedente que reafirma a validade da orientação da Súmula 326/STJ no âmbito do CPC/2015. Embora o artigo 292, inciso V, do CPC/2015 determine que o valor da causa em tais ações deve coincidir com o valor pretendido para a reparação, o montante proposto pelo autor serve unicamente como um indicativo de referência. Seu propósito principal é permitir que o juiz considere mais um elemento ao deliberar sobre o valor da condenação, sem que essa quantia sugerida tenha caráter obrigatório.

A partir da ratio decidendi desse julgamento, infere-se que o STJ compreende a necessidade de incluir o valor da pretensão de indenização por dano moral na petição inicial. Contudo, é importante ressaltar que tal inclusão não implica automaticamente estrita obrigatoriedade de o juiz fixar o valor do dano com base no montante atribuído pela parte autora, mas sim em um indicativo que ele considera como parte das informações relevantes ao determinar o valor da condenação.

Vê-se que, dentro de uma perspectiva ampla da teoria do processo, as recentes modificações na legislação processual trouxeram, também, maior refinamento ao contraditório e à ampla defesa. Isso exige que a petição inicial especifique o valor pleiteado para a indenização, tanto no CPC/2015 quanto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A inclusão do valor pretendido na petição inicial é uma destas mudanças.

Embora não seja imperativa a prova do dano, visto ser um dano in re ipsa, é inteiramente admissível indicar o montante que a acusação busca para a reparação da vítima ou de seus familiares.

Essa medida visa a viabilizar um contraditório apropriado por parte da defesa, já que ao ser mencionada na petição inicial, possibilita que a defesa se manifeste, por exemplo, sobre a excessividade do pleito indenizatório.

Outrossim, a atuação do juiz de forma oficiosa é desencorajada, visto que violaria o princípio de congruência, presente no art. 492 do CPC, entre o que é pedido e o que é decidido, contrariando a abordagem processual de não inclusão do valor pretendido na inicial. Isso contraria, aliás, a própria natureza do sistema acusatório (agora expressamente declarada no art. 3º-A do CPP), por na prática exigir que o juiz defina ele próprio um valor, sem indicação das partes. Tal situação poderia levar a decisões definitivas sobre questões não abordadas no processo, privando o réu da oportunidade de se manifestar a respeito do valor da indenização.

Observe-se que a construção dessa interpretação está respaldada pelo art. 3º do CPP, o qual, claramente, estabelece a viabilidade da utilização suplementar do CPC. Tal dispositivo dispõe que a lei processual penal admite interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Dessa forma, em situações envolvendo dano moral presumido, a definição de um valor mínimo para a reparação dos danos, embora não exija instrução probatória específica, requer pedido expresso e indicação do valor pretendido pela acusação na denúncia.

 INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º e 387, IV

Código de Processo Civil (CPC), art. 292, V

SÚMULAS

Súmula 326/STJ 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 16 – leia aqui. 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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