Superior Tribunal de Justiça

Evinis Talon

STJ: é incabível mandado de segurança por parte da vítima para questionar o arquivamento de inquérito policial

07/06/2019

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Decisão proferida pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça no RMS 48.641/SP, julgado em julgado em 13/10/2015 (leia a íntegra do acórdão).

Confira a ementa:

PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELA ESPOSA DA VÍTIMA. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NOVA APTA A GERAR CONCLUSÕES NOVAS QUE AUTORIZEM A REABERTURA DO INQUÉRITO. 1. A 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia. Precedentes: AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014; RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015; RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014 e AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014. 2. Não se equipara à inércia o fato de o Ministério Público ter requerido o arquivamento dos autos, com base no laudo pericial que apontara a culpa exclusiva da vítima pela explosão que levou à sua morte. 3. Ainda que assim não fosse, a juntada de parecer técnico elaborado a pedido da parte interessada a respeito do potencial inflamável dos gases que teriam levado à explosão do caminhão e à morte da vítima, no momento em que ela realizava soldagem no veículo, por si só, não exclui a culpa exclusiva da vítima, na medida em que não há mais como se verificar a existência de vestígios de outros elementos explosivos e/ou inflamáveis no veículo, nem tampouco como se provar que a vítima desconhecia completamente a sua existência. 4. Conclui-se, portanto, que o parecer trazido agora pela esposa da vítima se prestaria, no máximo, à reavaliação das provas já existentes no inquérito, sem, necessariamente, levar a conclusões diferentes sobre a autoria do delito, o que não autoriza o desarquivamento do inquérito policial. 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 48.641/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 19/10/2015)

Leia a íntegra do voto:

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA (Relator):

Observo, preliminarmente, que o presente recurso é tempestivo, porquanto, conforme certidão de vista à e-STJ fl. 185, o acórdão recorrido foi publicado no Diário Judicial Eletrônico de 18/5/2015 (segunda-feira), considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil subsequente, seja dizer, o dia 19/5/2015 (terça-feira), e o recurso foi protocolado em 25/5/2015 (segunda-feira). Dentro, portanto, do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 508 do CPC.

Isso não obstante, a 5ª e a 6ª Turmas desta Corte têm entendido ser incabível o manejo do mandado de segurança por parte da vítima, para questionar decisão que determinou o arquivamento de inquérito policial (ou que indeferiu o desarquivamento), seja devido ao fato de ela não possuir natureza jurisdicional, seja devido ao fato de que o titular da ação penal pública incondicional é o Ministério Público, não sendo cabível o eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária sem a prova de sua inércia.

Confira-se, a propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE DETERMINA O ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRECORRIBILIDADE. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PARQUET. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Na hipótese, a decisão que determinou o arquivamento do inquérito policial reporta-se ao respectivo pedido formulado pelo Ministério Público, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per relationem, admitida por esta Corte Superior e pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido de desarquivamento do inquérito policial, sob o fundamento de que a pretensa vítima não trouxe provas novas relacionadas à elucidação da autoria delitiva, valendo ressaltar, ainda, que o pedido de arquivamento do inquérito não caracteriza inércia do Parquet, razão pela qual não abre a possibilidade de eventual oferecimento de ação penal privada subsidiária da pública. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RMS 27.518/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 27/2/2014) – (negritei).

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo o pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de inquérito policial, por ausência de elementos probatórios mínimos que autorizem a deflagração de uma ação penal. 2. Embora a investigação policial haja sido iniciada pela suposta ocorrência dos crimes de estelionato e de denunciação caluniosa – o que, eventualmente, poderia até ensejar algum reflexo quanto à competência para o processamento e julgamento de futuro processo a ser instaurado -, o fato é que as investigações levadas a efeito pela autoridade policial não lograram apurar a prática de nenhum ilícito, tanto que o próprio Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial, o que foi acolhido pelo Juiz de primeiro grau. 3. Verificado que, no momento do pedido de arquivamento do inquérito policial, não havia elementos mínimos que indicassem a prática de nenhum delito, não há como vincular o pedido de arquivamento a uma vara especializada. 4. A decisão que homologa o pedido de arquivamento não possui natureza jurisdicional, porque não diz o direito; é apenas um ato judicial que homologa pedido do órgão de acusação para que se arquive procedimento investigatório de natureza administrativa. 5. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS 45.938/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 16/6/2015, DJe 26/6/2015) – (negritei).

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPEDIMENTO DO AGENTE MINISTERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL. ARQUIVAMENTO. NÃO CABIMENTO DE RECURSOS. LICITUDE DA DECISÃO. 1. As causas de impedimento e suspeição são taxativas, de interpretação restrita, nelas não se inserindo a atuação do juiz ou agente ministerial que teve no processo decisões reformadas. 2. O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a indevidamente forçar o início da ação penal – prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal. 3. Não há ilegalidade no arquivamento de inquérito policial justificado na falta de suficiente suporte probatório. 4. Negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. (RMS 15.169/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014) – (negritei).

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO FORMULADO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MATERIALIDADE. CONCORDÂNCIA DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. 2. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A ação penal pública é regida por diversos princípios, dentre eles o da obrigatoriedade, que impõe ao Ministério Público a propositura da ação penal. Contudo, é possível que não sejam reunidos elementos suficientes ao início do processo-crime, em virtude da ausência de provas ou em razão da existência de elemento concreto que determine o arquivamento da investigação. Portanto, “não há ilegalidade ou abuso de poder, passível de correção via mandado de segurança, na decisão judicial que, acolhendo manifestação do Ministério Público, ordena o arquivamento de inquérito policial” (RMS n. 13.717/PR, Relator o Ministro Vicente Leal, DJ 7/4/2003). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 34.264/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 21/8/2014, DJe 28/8/2014) – (negritei).

Ora, no caso concreto, não se equipara à inércia o fato de o Ministério Público ter requerido o arquivamento dos autos, com base no laudo pericial que apontara a culpa exclusiva da vítima pela explosão que levou à sua morte.

Ainda que assim não fosse, no mérito, tenho que não merecem reparos as conclusões do acórdão recorrido visto que o parecer técnico ao qual se refere a impetrante não constitui prova nova, apta a modificar substancialmente o conteúdo fático-probatório e as conclusões finais da investigação. Tal parecer, elaborado pelo departamento de química forense da Universidade de São Paulo (USP), a pedido da impetrante, afirma que o material orgânico conhecido como “sebo” não é suficiente para formar uma atmosfera explosiva no interior do compartimento de carga de um caminhão-tanque, capaz de liberar quantidade de energia tão expressiva a ponto de gerar uma explosão daquelas proporções.

Ora, ainda que o parecer técnico juntado pela impetrante, cujas conclusões não foram submetidas previamente ao contraditório, pudesse valer como prova de que o “sebo” não constitui substância capaz de gerar gases com poder explosivo suficiente para acarretar a explosão que vitimou seu marido, tal prova, por si só, não afasta, necessariamente, a responsabilidade exclusiva da vítima pela explosão.

A uma, porque, como bem ponderou o acórdão recorrido, “na atual conjuntura, em que já desapareceram os vestígios do delito, não há como avaliar se de fato havia outra substância clandestina, além do sebo, que poderia ter produzido o evento explosivo.” (e-STJ fl. 184).

A duas, porque, além de provar a existência de outra substância inflamável apta a dar causa à explosão, para se chegar à conclusão de que a culpa pela explosão não foi exclusivamente da vítima, seria necessário, também, demonstrar a sua total ignorância a respeito dos potenciais componentes inflamáveis que transportava e/ou que faziam parte regular da estrutura do veículo, o que se mostraria impossível de averiguar ante a ausência de vestígios.

A respeito do conceito de provas novas aptas a reabrir o inquérito policial, assim tem-se orientado a jurisprudência desta Corte, como se vê, entre outros, dos seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL E DEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 14 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CORRETA EXEGESE. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Precedentes. 2. O art. 14 do Código de Processo Penal não concede à parte interessada o direito de se envolver na colheita da prova, permitindo-lhe, tão somente, colaborar na sua produção. Portanto, a decisão sobre a realização, ou não, da diligência, fica a critério da Autoridade Policial. 3. No caso em apreço, verifica-se que, após realizadas as diligências que entendeu pertinentes, a Autoridade Policial emitiu o relatório final das investigações. Os Recorrentes pleitearam a realização de outras diligências, entre estas a quebra do sigilo fiscal da suposta autora do fato, o que, no entanto, não foi deferido. Portanto, se nem o Ministério Público, titular da ação penal pública incondicionada, nem o Magistrado não julgaram ser pertinente a realização das diligências requeridas, não é dado à parte intervir nesse cenário. 4. “[A] atipicidade da conduta e a inexistência de elementos mínimos para a persecutio criminis na visão Ministério Público Federal, titular da ação penal pública, impõe o arquivamento dos autos” (AgRg na NC 344/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Min, ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 08/03/2010.) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS 30.005/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe 05/11/2013) – (negritei).

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO ACOLHIDO PELO JUIZ DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS PROVAS. DESARQUIVAMENTO E INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS ANTERIORMENTE OUVIDAS. AUSÊNCIA DE PROVAS SUBSTANCIALMENTE NOVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. “Arquivado o inquérito policial, por despacho do juiz, a requerimento do Promotor de Justiça, não pode a ação penal ser iniciada, sem novas provas” (Súmula 524/STF). 2. No caso, o representante do Ministério Público se valeu de depoimento prestado por duas testemunhas durante o trâmite de processo cível. Essas pessoas já tinham sido ouvidas durante o curso do inquérito policial. 4. As provas capazes de autorizar o desarquivamento do inquérito e consequente início da ação penal hão de ser substancialmente inovadoras, não bastando sejam formalmente novas. 5. Na hipótese, não há falar em prova nova, pois, entre o primeiro e segundo depoimentos prestados pelas mesmas testemunhas, houve uma natural divergência, explicável não somente pelo decurso do tempo (aproximadamente três anos), mas também pela condução das perguntas, ora feita pelos advogados da parte autora no processo cível; ora feita pelo advogado da empresa proprietária do coletivo; ora pelo douto Promotor de Justiça. 6. Entre as versões exaradas nos dois depoimentos não houve substancial mudança, a viabilizar o desarquivamento do inquérito e instauração da persecução penal. 7. Ordem concedida, com o intuito de determinar seja trancada a ação penal movida contra o ora paciente (Processo nº 97/04 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Campo Limpo Paulista). (HC 122.328/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 19/11/2009, DJe 14/12/2009) – (negritei).

AÇÃO PENAL. DESARQUIVAMENTO. ADITAMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NOVAS PROVAS. SÚMULA 524/STF. – A denúncia somente poderá ser aditada e receber nova capitulação legal, com o surgimento de novas provas. – Novas provas, são as que já existiam e não foram produzidas no momento processual oportuno, ou que surgiram após o encerramento do inquérito policial. – Arquivado o inquérito a requerimento do Ministério Público, nova ação penal não pode ser iniciada sem novas provas. – Súmula 524 do STF. (Apn 311/RO, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Corte Especial, julgado em 2/8/2006, DJ 4/9/2006, p. 198) – (negritei)

Conclui-se, portanto, que o parecer trazido agora pela esposa da vítima se prestaria, no máximo, à reavaliação das provas já existentes no inquérito, sem, necessariamente, levar a conclusões diferentes sobre a autoria do delito, o que não autoriza o desarquivamento do inquérito policial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

É como voto.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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