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Evinis Talon

STJ: constatação visual de flagrante justifica o ingresso em domicílio

25/01/2024

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STJ: constatação visual de flagrante justifica o ingresso em domicílio

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RCD no HC n. 828.199/SC, decidiu que a constatação visual de flagrante de crime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões para justificar a entrada no domicílio do indivíduo.

No caso em questão, os policiais visualizaram o acusado fracionando drogas no interior da residência.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES. VISUALIZAÇÃO DOS ENTORPECENTES PELA POLÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito. 3. A constatação visual, pelo lado de fora da casa, de flagrante de crime permanente no interior do imóvel configura fundadas razões para justificar a entrada no domicílio do indivíduo, tal como no caso em exame. Segundo consignado tanto na sentença quanto no acórdão de apelação, os agentes estatais, ainda do lado de fora, visualizaram o acusado fracionando drogas com um prato e uma faca no pátio da residência. Assim, por haver elementos objetivos e racionais que amparassem o ingresso na casa do réu, são lícitos os elementos de informação obtidos por esse meio, uma vez que a referida medida foi adotada em estrita consonância com a norma constitucional. 4. Não há como alterar as premissas fáticas assentadas pelas instâncias de origem, pois, para tanto, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RCD no HC n. 828.199/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 20/12/2023.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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