STJ: embriaguez e excesso de velocidade não bastam para caracterizar dolo eventual
Em decisão monocrática proferida em 28 de maio de 2026, o Ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconsiderou decisão anterior para não conhecer do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para desclassificar as imputações de homicídio doloso para crimes culposos decorrentes de acidente de trânsito, afastando a competência do Tribunal do Júri. Além disso, substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
No caso, o Ministro entendeu que os elementos apontados pelas instâncias ordinárias — embriaguez ao volante e velocidade incompatível com a via —, isoladamente, não são suficientes para demonstrar o dolo eventual exigido para a submissão do acusado ao Tribunal do Júri. A decisão destacou que a jurisprudência do STJ exige a presença de circunstâncias concretas adicionais que evidenciem a assunção do risco de produzir o resultado morte, inexistentes na hipótese analisada.
Confira abaixo a decisão monocrática:
AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1066102 – MG (2026/0002220-2) DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ANICELIO ANTONIO VIEIRA contra a decisão de fls. 198-214 (e-STJ), que não conheceu o habeas corpus. O agravante alega, em suma, que, quanto à atipicidade da conduta, afirma que os dois laudos periciais demonstram que o evento decorreu de obstrução imprevisível do pedal de freio por latas no assoalho do veículo, hipótese fora do domínio do agente (e-STJ, fls. 223-224). O segundo laudo, requisitado pelo Ministério Público para examinar o sistema de freios, concluiu “como causa mais provável para o evento, a retenção do pedal de freio, que teria sido provocada por latas de bebida, encontradas no assoalho do veículo, as quais teriam se movido para a região dos pedais do veículo impedindo o acionamento do freio pelo condutor” (e-STJ, fl. 224). Aduz que o acórdão estadual manteve a pronúncia em dissenso com a perícia, sem fundamentação concreta que afastasse suas conclusões, e que o risco apontado pelo Tribunal (declive e necessidade de conversão) não é objetivamente imputável ao paciente, dado o caso fortuito constatado (e-STJ, fls. 224-225 e 221-222). No que toca ao dolo eventual, sustenta que a embriaguez e o suposto excesso de velocidade, isoladamente, são insuficientes para a configuração do dolo. Argumenta que não há elementos concretos da componente cognitiva (representação da probabilidade do resultado) nem da volitiva (disposição anímica de assunção do risco), destacando que o paciente tentou evitar o resultado ao acionar o freio – que estava obstruído e chegou a perfurar a lata sob pressão -, deixando marcas de frenagem no local (e-STJ, fl. 226). Quanto à velocidade, aponta que o laudo pericial fixou 41,76 km/h em via de 40 km/h, valor que, no contexto, não sustenta a tese de dolo eventual nem, por si, caracteriza infração apta a fundamentar a pronúncia (e-STJ, fls. 226-227). Pede a exclusão das qualificadoras do perigo comum (art. 121, § 2º, III), ao argumento de falta de demonstração de comportamento deliberado com meio capaz de atingir número indeterminado de pessoas, o que não se ajusta ao caso de trânsito narrado (e-STJ, fl. 227). Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, IV), sustenta a incompatibilidade, na hipótese, com o suposto dolo eventual. Requer, ao final, a reconsideração para concessão da ordem, ainda que de ofício, a fim de: i) impronunciar o paciente; ii) subsidiariamente, desclassificar para o art. 302, § 3º, do Código de Trânsito; e iii) afastar as qualificadoras; e, se mantida a decisão monocrática, que o agravo seja submetido ao colegiado, com seu consequente provimento (e-STJ, fls. 229-230). É o relatório. Decido. Inicialmente, diante das razões trazidas no presente recurso, após uma melhor análise da questão, entendo que assiste razão parcial ao agravante, motivo pelo qual reconsidero a decisão impugnada e passo, então, ao novo exame do writ impetrado. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ANICELIO ANTONIO VIEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS – Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.346542-1/003. Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do crime tipificado no artigo 121, § 2º, III e IV, do Código Penal, (vítima Brayan Eduardo Antunes Santos) e art. 121, § 2º, incs. III e IV, c/c art. 14, inc. II, (vítimas Iara Costa Santos e Bruno Adiel Mendonça Santos Larangote) todos do Código Penal. A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, nos termos do acórdão de fls. 16-40 (e-STJ). Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 124-131). Neste writ, a defesa alega, em síntese: a) há ausência de tipicidade penal, em razão de caso fortuito decorrente de obstrução do pedal de freio por lata de alumínio, conclusivamente apontada em perícia oficial, sendo indevida a pronúncia por crime doloso contra a vida, sem necessidade de revolvimento probatório, mas de revaloração jurídica da prova técnica (e-STJ, fls. 5-9), b) é impossível a aplicação do princípio ‘in dubio pro societate’ quando a dúvida recai sobre a própria existência de dolo eventual ou sobre a materialidade do crime doloso contra a vida, sendo a pronúncia indevida por ausência de elementos mínimos de tipicidade subjetiva, à luz do art. 413 do CPP (e-STJ, fls. 9-11); c) as qualificadoras descritas no § 2º, III e IV, do art. 121, do Código Penal, devem ser decotadas “por ausência de suporte fático-jurídico mínimo, dada a incompatibilidade da qualificadora do perigo comum com a hipótese de dolo eventual e a ausência de demonstração de conduta voltada à eliminação dos meios de defesa das vítimas” (e-STJ, fl. 14). Requer, liminarmente, a suspensão do processo e a liberação do paciente. No mérito, pede a impronúncia ou a desclassificação para crime culposo (art. 302, § 3º, do CTB) ou, ainda, a nulidade do acórdão e o decote das qualificadoras. […] Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 198-214 (e-STJ), nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ, para não conhecer o habeas corpus. Contudo, concedo a ordem de ofício, para desclassificar as imputações de homicídios dolosos para crimes culposos. Caberá ao juízo sentenciante definir a adequação típica exata em que se enquadra a conduta do paciente. Com a desclassificação, substitua-se a prisão preventiva por: (I) recolhimento domiciliar no período noturno, e nos finais de semana e feriados; (II) proibição de ausentar-se da comarca; e (III) monitoração eletrônica. Afinal, permanecem os fatos indicativos da necessidade da imposição de medida cautelar, mas a prisão preventiva afigura-se desproporcional diante da desclassificação da conduta. Faculta-se ao juízo de primeira instância a aplicação de outras cautelares diversas da prisão, se entender necessário, em decisão devidamente motivada. Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao Juízo da 1ª Vara Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Nova Serrana/MG. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2026. Ministro Ribeiro Dantas Relator (AgRg no HC n. 1.066.102, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 01/06/2026.)
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