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Evinis Talon | Advogado Criminalista

STJ: para tipificar crimes ambientais que deixam vestígios, é indispensável a perícia técnica

29/04/2026

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STJ: para tipificar crimes ambientais que deixam vestígios, é indispensável a perícia técnica

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2224291, decidiu que “nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal”.

Confira a ementa relacionada:

RECURSO ESPECIAL Nº 2224291 – PR (2025/0267747-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDINA MARIA WINIARSKI VIER, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 427): APELAÇÃO CRIME. DELITO AMBIENTAL (ART. 38-A, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). DESTRUIÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. ABSOLVIÇÃO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONDENATÓRIA. ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA CLARAMENTE EVIDENCIADAS. PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL ANTE A PRESENÇA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA, DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL, RENOVAÇÃO DE LICENÇA AMBIENTAL, CROQUI DO DANO AMBIENTAL E REGISTROS FOTOGRÁFICOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO, POR MAIORIA. Sem embargo de sua inquestionável importância, entende-se por prescindível a realização de laudo pericial para comprovar a materialidade dos delitos ambientais, quando os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica, restando preenchidas, portanto, as elementares do tipo penal em apreço. Opostos embargos de declaração, o Tribunal a quo se pronunciou nos termos do acórdão que espelha a seguinte ementa (e-STJ fl. 482): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DELITO AMBIENTAL (ART. 38, CAPUT, DA LEI Nº 9.605/98). AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO EM ATENDIMENTO À EXPECTATIVA DA EMBARGANTE. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POSTA. DISCIPLINA QUE NÃO SE COADUNA COM A ESSÊNCIA E A FINALIDADE DOS EMBARGOS. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA. AUSÊNCIA DE TEMPO SUFICIENTE PARA QUE SE CARACTERIZE A REFERIDA CAUSA EXTINTIVA. EXISTÊNCIA, TODAVIA, DE ERRO MATERIAL REFERENTE À CONDENAÇÃO POR TIPO PENAL DIVERSO. NECESSIDADE DE CORREÇÃO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os aclaratórios não constituem via própria para fazer prevalecer tese jurídica diferente da acolhida no acórdão, quando, em sua essência, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas sim pretendem uma renovação do julgamento, para declarar o que constituiria uma nova manifestação de mérito em sentido contrário. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 501-538), a recorrente alega violação aos artigos 619, 620, 158, 167, 156 e 155 do Código de Processo Penal, bem como ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998. Afirma ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, sustentando omissão do Tribunal de origem quanto a teses específicas deduzidas nos embargos de declaração. A recorrente descreve que “o v. acórdão apenas analisou as questões relativas à nulidade do decisum em razão da condenação em tipo penal diverso do indicado na denúncia, bem como a prescrição arguida. Os demais tópicos não foram enfrentados” (e-STJ fl. 507). Explicita que “importantes aspectos suscitados não foram enfrentados, a saber: (i) ausência de autoria; (ii) a necessidade de realização de perícia para a configuração da situação prevista no art. 4º, da Lei 12.651/2012, que define o que é ‘área de preservação permanente’; (iii) aplicação do princípio da insignificância e (iv) consideração da conduta culposa para o delito imputado” (e-STJ fl. 510). Ainda no contexto dos embargos, registra que apontou que “o acórdão não observou o princípio da correlação entre a sentença e a denúncia, vez que a recorrente foi condenada por tipo penal diverso daquele descrito na denúncia e nas razões recursais, em ofensa ao artigo 384 do Código de Processo Penal” (e-STJ fl. 506) e requereu “seja sanada a contradição entre o fundamento do v. acórdão (responsabilidade objetiva) e a expressa previsão da modalidade culposa para o delito” (e-STJ fl. 511), reiterando que tais pontos não foram enfrentados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. Alega violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal, sustentando nulidade insanável por ausência de exame pericial em crime que deixa vestígios, com consequente falta de comprovação da materialidade. Defende que, “quando a infração delituosa deixa vestígios, indispensável é realização exame do corpo de delito (…), não podendo supri-lo a confissão do acusado” (e-STJ fl. 522), e que “a prova pericial apenas pode ser substituída por outros meios de prova quando a infração não deixa vestígios ou quando não há a possibilidade de sua realização…, nos moldes do art. 167 do CPP” (e-STJ fl. 526), inexistindo, no caso, justificativa idônea para a não realização da perícia ambiental. Aponta violação ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998, sustentando atipicidade por ausência de demonstração da elementar “floresta considerada de preservação permanente”. Afirma que “não houve qualquer indicação da existência de floresta no local”, destacando que a denúncia apenas tratou de “movimentação do solo em área próxima a curso hídrico”, sem menção à existência de floresta (e-STJ fls. 524-525). Defende que a correta subsunção ao tipo exige prova técnica de que se tratava de “floresta” em APP, não sendo suficiente a referência genérica à APP. Alega violação ao art. 156 do Código de Processo Penal, afirmando que o órgão ministerial não se desincumbiu do ônus probatório, porquanto “não se desincumbiu o órgão ministerial da apresentação/produção de prova robusta e indiscutível da conduta que menciona a denúncia, abstendo-se ao auto de infração oferecido pelo IAT, a denúncia e os depoimentos prestados em Audiência de Instrução e Julgamento, os quais não possuem condão probatório apto a ensejar a prolação de sentença condenatória” (e-STJ fl. 532). Sustenta que, diante da fragilidade probatória, impõe-se a absolvição. Indica violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o acórdão condenatório teria se lastreado em elementos informativos e documentos não submetidos ao contraditório judicial, em detrimento da prova técnica necessária. Afirma que, “na pior das hipóteses, há de ser aplicado o princípio basilar do in dubio pro reo” (e-STJ fl. 535), diante das “severas dúvidas quanto à materialidade do delito e à culpabilidade da recorrente”. No ponto da autoria, a recorrente sustenta que o acórdão teria adotado indevidamente a “responsabilidade penal objetiva”, ao afirmar que “independentemente de averiguar a sua culpa ou dolo, a responsabilidade é objetiva. Aliás, a teoria do risco integral foi adotada aos delitos ambientais” (e-STJ fls. 513-514). Reitera que a condenação não indicou “qual teria sido a conduta praticada pela recorrente” (e-STJ fls. 520), que os tanques “foram construídos há mais de 20 (vinte) anos” (e-STJ fl. 517) por terceiro, e que não se admite responsabilidade penal objetiva no ordenamento brasileiro, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e o nexo causal entre a conduta e o dano ambiental. Com base nisso, pugna pela reforma para restabelecer a absolvição, seja pela ausência de autoria, seja pela insuficiência probatória. Registra dissídio jurisprudencial, nos termos da alínea “c” do art. 105, III, da Constituição, apontando como paradigmas, dentre outros, os seguintes julgados: AgRg no AREsp 476.244/SC (STJ, Sexta Turma), sobre “crime ambiental (…) ausência de perícia (…) materialidade não comprovada” (e-STJ fl. 523); AgRg no AREsp 1.571.857/PR (STJ, Quinta Turma), afirmando que “é necessária a realização do exame de corpo de delito direto (…) somente podendo ser substituído (…) quando a infração não deixar vestígios” (e-STJ fls. 522-523, 528-529); AgRg no REsp 1.782.765/PR (STJ, Sexta Turma), destacando a “imprescindibilidade” da prova técnica em delito material e não transeunte (e-STJ fls. 528-529); HC 570.680/PR (STJ, Quinta Turma), quanto à “ausência de laudo pericial” e à necessidade de perícia para os arts. 38 e 38-A (e-STJ fls. 527-528); AgRg no HC 872669/MG (STJ, Quinta Turma), sobre “inépcia da denúncia” por não indicar “floresta” na elementar do art. 38, com consequente trancamento (e-STJ fls. 530-531). Sustenta, com base nesses precedentes, a tese de que, em crimes ambientais que deixam vestígios, a perícia é imprescindível para comprovação da materialidade, que não se admite responsabilidade penal objetiva, e que a subsunção ao art. 38 da Lei nº 9.605/1998 demanda demonstração técnica da existência de “floresta” de preservação permanente, sob pena de atipicidade. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 541-544), o Tribunal a quo admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 546-553). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso, como fiscal da ordem jurídica, enfatizando a necessidade de realização de exame pericial para os arts. 38 e 38-A da Lei 9.605/1998, à luz dos arts. 158, 159 e 167 do CPP (e-STJ fls. 565-569). É o relatório. Decido. A recorrente foi condenada pela prática do crime ambiental tipificado no art. 38, caput, da Lei nº 9.605/1998, com pena fixada em 1 ano de detenção, regime inicial aberto e substituição por pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, em acórdão que deu provimento, por maioria, ao recurso de apelação do Ministério Público do Estado do Paraná. A controvérsia reside na alegação de negativa de prestação j urisdicional (arts. 619 e 620 do CPP), por não enfrentamento de teses específicas, e na discussão sobre nulidade por ausência de exame pericial em crime que deixa vestígios (arts. 158 e 167 do CPP), atipicidade pela falta de demonstração técnica da elementar “floresta considerada de preservação permanente” do art. 38 da Lei nº 9.605/1998, não comprovação do ônus probatório da acusação (art. 156 do CPP) e vedação de fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos do inquérito (art. 155 do CPP), além de insurgência contra a adoção de responsabilidade penal objetiva na definição da autoria. Verifico que o acórdão dos embargos de declaração acolheu a correção de erro material para adequar a condenação do art. 38-A para o art. 38 da Lei 9.605/1998 (e-STJ fl. 493), afastando a tese de afronta ao princípio da correlação (art. 384 do CPP), adotou a teoria do risco integral para afastar a análise quanto ao elemento subjetivo da conduta e afirmou prescindibilidade da realização de laudo pericial para comprovar a materialidade dos delitos ambientais, sob o argumento de que os demais elementos de prova são capazes de atestar, com segurança e indene de dúvida, a danificação de área de preservação permanente. Por outro lado, a tese relativa à aplicação do princípio da insignificância efetivamente não foi enfrentada pelo Tribunal a quo, que afirmou, de forma geral, inexistirem omissão, contradição ou obscuridade e que não há necessidade de enfrentar individualmente cada argumento (e-STJ fls. 482-494), sem impugnação específica do tópico em questão. A omissão relevante em tema delimitado e potencialmente apto a infirmar a conclusão do julgado configura negativa de prestação jurisdicional. No entanto, o mérito recursal recomenda a reforma do do acórdão à luz dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. De acordo com os referidos dispositivos: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. (…) Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta. O acórdão recorrido assentou a condenação com base em elementos informativos e documentais (boletim de ocorrência, documento de origem florestal, croqui e fotografias), dispensando a perícia, sob o argumento de que “os demais elementos de prova angariados comprovam, indene de dúvidas, a danificação de área de preservação permanente, nos exatos termos da peça acusatória” (e-STJ fl. 433). Afirmou, ainda, responsabilidade penal objetiva pela natureza propter rem da obrigação ambiental, destacando que a teoria do risco integral foi adotada em relação aos delitos ambientais (e-STJ fls. 437-438). O aresto condenatório, no entanto, não demonstrou a impossibilidade objetiva do exame pericial ou o desaparecimento de vestígios. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em delitos ambientais materiais e não transeuntes, é imprescindível o exame pericial, somente podendo ser substituído por outros meios se os vestígios desapareceram ou se o local se tornou impróprio à análise, circunstâncias excepcionais não demonstradas no caso. Assim, a dispensa imotivada da prova técnica vulnera o devido processo legal e compromete a comprovação da materialidade, impondo a cassação da condenação. Quanto ao tema, destaco os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38-A DA LEI Nº 9.605/1998. DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. DELITO QUE DEIXA VESTÍGIOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. ART. 158 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDISPENSÁVEL. VESTÍGIOS EXISTENTES E PERÍCIA PLENAMENTE REALIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO POR PROVA TESTEMUNHAL OU DOCUMENTAL. ART. 167 DO CPP NÃO CONFIGURADO. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA COM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE. ART. 386, II, DO CPP. I. CASO EM EXAME  1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve condenação pelo crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, apesar da inexistência de laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a materialidade do crime ambiental que deixa vestígios pode ser comprovada por outros meios de prova, quando a realização da perícia técnica era possível, à luz do art. 158 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia cinge-se à correta interpretação do art. 158 do CPP e à qualificação jurídica de fatos incontroversos, não implicando reexame do conjunto fático-probatório. 4. O crime previsto no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998 é delito material que deixa vestígios, sendo imprescindível o exame de corpo de delito para comprovação de suas elementares técnicas. 5. A prova testemunhal, relatórios de fiscalização e autos de infração não suprem a ausência de laudo pericial quando os vestígios persistem e a perícia é plenamente realizável. 6. Inaplicável a exceção do art. 167 do CPP, por inexistir justificativa idônea para a não realização do exame técnico. 7. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência pacífica do STJ, que exige prova pericial para a configuração dos crimes previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei nº 9.605/1998. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, absolvendo-se o recorrente por ausência de prova da materialidade delitiva, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. Nos crimes ambientais previstos no art. 38-A da Lei nº 9.605/1998, que deixam vestígios, é indispensável a realização de exame de corpo de delito, não podendo a prova pericial ser suprida por outros meios quando a perícia era possível, sob pena de violação ao art. 158 do Código de Processo Penal.” (AREsp n. 3.011.219/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) (grifos aditados) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME AMBIENTAL. CONDENAÇÃO PELO ART. 38-A, CAPUT, C/C O ART. 53, II, “c”, DA LEI N. 9.605/98. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CRIME QUE DEIXA VESTÍGIOS. PRECLUSÃO AFASTADA IN CASU. FUNDAMENTAÇÃO A QUO NÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II – Sobre os crimes ambientais em comento, assim se pronunciou esta eg. Quinta Turma, acerca da imprescindibilidade da perícia: “Para a tipificação dos delitos previstos nos arts. 38 e 38-A da Lei ambiental é necessário que a conduta tenha sido praticada contra vegetação de floresta de preservação permanente (art. 38) e vegetação primária ou secundária, situada no Bioma Mata Atlântica (art. 38-A) […] O tema é complexo, não facilmente identificável por leigos, sendo imprescindível a realização de perícia na medida em que não é qualquer supressão/destruição que caracteriza o ilícito do art. 38 da Lei Ambiental” (AgRg no AREsp n. 1.571.857/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2019). III – No mesmo sentido, entende a eg. Sexta Turma desta Corte Superior: “A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é necessária a realização de exame pericial em delitos não transeuntes, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente quando a infração não deixar vestígio ou se o corpo de delito houver desaparecido, a teor do disposto nos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal (AgRg no AgRg no REsp 1.419.093/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe de 26/03/2015; sem grifos no original) […] O exame de corpo de delito direto somente pode ser suprido por outros meios probatórios, na forma indireta, para fins de comprovação da materialidade dos crimes ambientais de natureza material e não transeunte – no caso, o art. 38 da Lei n.º 9.605/98 -, na hipótese em que houver o desaparecimento dos vestígios ou quando o lugar dos fatos tenha se tornado impróprio à análise pelos experts, circunstâncias excepcionais que não se enquadram ao caso em análise” (AgRg no REsp n. 1.782.765/PR, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 02/08/2019). IV- No caso concreto, a perícia in loco foi dispensada com fundamentação que não se coaduna às exigências do Código de Processo Penal. V – Soma-se a isso o afastamento, in casu, de eventual preclusão, tendo em vista o requerimento do laudo em resposta à acusação e o efetivo debate do tema em alegações finais. Habeas corpus não conhecido. Ordem parcialmente concedida, de ofício. (HC n. 570.680/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 3/6/2020.) (grifos aditados) Além disso, a tese atinente ao art. 38 da Lei n. 9.605/1998 também procede. O referido dispositivo assim dispõe: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena – detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.” (grifos aditados) O acórdão recorrido baseou-se em referência genérica a “danificação de área de preservação permanente” às margens de curso hídrico (e-STJ fl. 428 e 433), sem especificação da elementar “floresta considerada de preservação permanente”, que também não foi indicada na inicial acusatória (e-STJ fls. 181-185). No ponto, destaco o seguinte aresto: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DECISÃO PROFERIDA SEM PARECER. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO PRESUMÍVEL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA. 2. TRANCAMENTO DO PROCESSO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 38 DA LEI 9.605/1998. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ELEMENTAR DO TIPO NÃO PREENCHIDA. ORDEM CONCEDIDA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “Para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica” (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). – Ademais, não há se falar em prejuízo presumível, porquanto uníssono em todas as turmas do Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal o entendimento no sentido de que, ainda que se trate de eventual nulidade absoluta, mister se faz a efetiva demonstração do prejuízo acarretado às partes. “Admitir a nulidade sem nenhum critério de avaliação, mas apenas por simples presunção de ofensa aos princípios constitucionais, é permitir o uso do devido processo legal como mero artifício ou manobra […] e não como aplicação do justo a cada caso, distanciando-se o direito do seu ideal, qual seja, a aplicação da justiça” (HC 117.952/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 27/05/2010, DJe 28/06/2010). 2. Pela leitura da inicial acusatória, não se identifica o preenchimento da elementar do tipo penal consistente na existência de floresta, ainda que em formação, não sendo suficiente, por óbvio, a mera indicação da expressão trazida na lei. De fato, a denúncia narra apenas a intervenção em área de preservação permanente, mas não indica que se trata de área de floresta. Ademais, compulsando os autos, verifica-se, em verdade, que se trata, ao que parece, de “supressão de vegetação rasteira (gramíneas)” (e-STJ fl. 44), ou seja, “supressão de vegetação rasteira em área comum de formação campestre” (e-STJ fl. 52). Portanto, além da narrativa deficiente, também não é possível identificar, por ora, o efetivo preenchimento do tipo penal. – No ponto, destaco que a leitura dos laudos periciais constantes dos autos não revela reexame de fatos e provas, porquanto se tratam de documentos confeccionados pela própria polícia civil, revelando, portanto, prova pré-constituída com valor legal. Ademais, diante da estreiteza do exame autorizado em habeas corpus, o termo “ao que parece” é o que melhor se coaduna com o trancamento da ação penal com possibilidade de oferecimento de nova inicial. – Nesse contexto, embora eventual comprovação a respeito do local atingido demande, de fato, reexame fático, a indicação na denúncia demanda mera narrativa, com adequado preenchimento das elementares do tipo, o que não se verifica com a mera indicação da expressão indicada na lei. Assim, não tendo a inicial acusatória delimitado de forma objetiva eventual existência de área de floresta, ainda que em formação, constata-se a inépcia da denúncia. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.669/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) (grifos aditados) Logo, não sendo possível aferir o efetivo preenchimento das elementares do tipo penal, em especial a existência floresta considerada de preservação permanente, a condenação pelo art. 38 da Lei n. 9.605/1998 não se sustenta. Quanto aos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal, a insurgência reforça o déficit probatório reconhecido na sentença absolutória (e-STJ fls. 429-430) e reafirma a necessidade de prova produzida sob contraditório, em especial a técnica. O acórdão recorrido, ao privilegiar elementos informativos do inquérito e documentação administrativa, sem a prova pericial e sem justificar sua inviabilidade, contrariou os comandos legais, fragilizando a ampla defesa e o contraditório. Diante desse quadro, a solução juridicamente mais adequada é dar provimento ao recurso especial. A negativa de prestação jurisdicional impõe, em regra, a anulação do acórdão dos embargos de declaração (e-STJ fls. 482-494), para que o Tribunal de origem enfrente, de modo específico, as teses em relação às quais restou omisso. Todavia, a matéria de fundo relativa à imprescindibilidade do exame pericial em crime ambiental material e à não demonstração da elementar do art. 38 da Lei n. 9.605/1998 – cuja solução independe de revolvimento fático e está amparada em julgados desta Corte – recomenda, por economia processual e diante da flagrante ilegalidade, a cassação do acórdão condenatório e o restabelecimento da sentença absolutória (art. 386, VII, do CPP), por ausência de prova da materialidade e atipicidade da conduta na capitulação adotada. Por essas razões, dou provimento ao recurso especial para cassar o acórdão condenatório, restabelecendo a sentença absolutória proferida com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Brasília, 22 de abril de 2026. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA  Relator (REsp n. 2.224.291, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 24/04/2026.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 14 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 13 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar duas vezes), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 10 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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